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01/08/2008 - Desmembramento de comboios em hidrovia é obrigatório

A Empresa Paulista de Navegação, a DNP Indústria e Navegação Ltda. e a Caramuru Alimentos S/A que atuam no transporte aquaviário, deverão efetuar o desmembramento nas embarcações ou comboios de sua propriedade ao efetuarem as transposições das pontes, eclusas, canais, bem como nos demais trechos navegáveis da Hidrovia Tietê-Paraná, sob pena do pagamento de multa e outras sanções legais.

A decisão liminar foi proferida pelo juiz federal Gilberto Mendes Sobrinho, da 1ª Vara Federal de Jaú, hoje (1/08), em ação civil pública proposta em conjunto pelo Ministério Público Federal e Ministério Público do Trabalho, na qual foram juntados autos de infração, relatórios e autuações contras as empresas-rés pelo descumprimento das Normas de Tráfego nas Eclusas da Hidrovia Tietê-Paraná.

Embora a Hidrovia Tietê-Paraná percorra as regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste do Brasil, o juiz esclarece que o dano alegado ocorre nos limites da Subseção Judiciária de Jaú “e na hipótese de proteção aos rios, por exemplo, não se mostra sensato proibir que seja poluído ou submetido a risco de poluição num trecho e permitir que o seja em outro”.

Da análise dos documentos juntados aos autos, o juiz Gilberto Mendes destacou que o não-desmembramento dos comboios pelas empresas, além de submeter o meio ambiente a risco, pelo perigo de derramamento de substâncias na água dos rios, já causou acidentes, como a morte de um marinheiro registrada em um dos relatórios apresentados.

Ele admite que a União Federal está fiscalizando a hidrovia, “tanto que foi da Capitania Fluvial do Tietê-Paraná a iniciativa de levar os fatos ao conhecimento do Ministério Público Federal”, mas deixa a desejar no tocante à proteção ambiental. Assim, sua decisão também determina que a União, através da Marinha com atribuições na Hidrovia, instaure procedimentos administrativos sempre que verificadas infrações às normas do tráfico aquaviário que impliquem em risco ao meio ambiente e informe ao Juízo eventual descumprimento dessa decisão. (DAS)

 

ACP nº2008.61.17.001854-4


Publicado em 29/01/2018 às 18h47 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37