A Defensoria Pública Geral do Estado de São Paulo teve suspenso seu “Edital para Cadastramento de Advogados”. A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de São Paulo (OAB/SP), que possui convênio com o órgão, pediu concessão de medida liminar para suspender o edital, que abrira um cadastramento para os advogados de forma direta para a prestação da assistência judiciária complementar, em detrimento do convênio. A decisão é do juiz federal Wilson Zauhy Filho, da 13ª Vara Federal Cível.
O prazo anual de vigência do convênio entre os órgãos venceu e as negociações entre as partes para sua renovação foram ineficazes. A OAB alegou que mantém convênio com o Poder Público há 22 anos, sendo até 2006 por meio da Procuradoria Geral do Estado e, desde 2007, através da Defensoria Pública da União.
Invocou o artigo 109 da Constituição do Estado de SP que estabelece que “não havendo defensores públicos necessários, deverão ser designados profissionais pela OAB, mediante convênio”. Como o convênio não foi renovado, a Defensoria Pública do Estado publicou o edital para fazer cadastramento de advogados de forma direta.
Para o juiz Wilson Zauhy, há garantia constitucional para a interposição do mandado de segurança para que se corrija atos de abuso ou de ilegalidade de autoridade pública. “Muito embora não se possa vislumbrar, num primeiro momento, abuso de autoridade, não se pode afastar o reconhecimento de manifesta ilegalidade (....). O que se vê do dispositivo constitucional estadual é que havendo necessidade de designação de advogados para a atuação em prol de pessoas necessitadas de acesso à Justiça, essa providência só poderá se dar mediante convênio”.
No que diz respeito à Defensoria Pública, o juiz afirma que “estando ela totalmente estruturada, em condições ideais de atender à população carente em todas as regiões geográficas do Estado de São Paulo, por certo que não necessitará mais contar com o apoio de defensores públicos fora de seus quadros; de outro lado, no entanto, em havendo necessidade dessa força de trabalho suplementar, indispensável se torna a celebração de convênio para que essa integração de esforços possa se viabilizar segundos os ditames do direito posto”.
Zauhy conclui que se fosse comprovada pela Defensoria Pública a desnecessidade dessa força suplementar “não caberia à OAB impor qualquer espécie de convênio, posto que os defensores constantes de seu quadro fixo já estariam habilitados ao atendimento daqueles que deles necessitam. De outro lado, havendo essa necessidade, inafastável se torna a intervenção da OAB nesse processo, mediante convênio”.
Diante dos motivos expostos, o juiz concedeu a liminar para suspender os efeitos do edital tornado público pela Defensoria, até nova determinação judicial. O juiz determinou, ainda, que a OAB e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo dêem continuidade ao convênio então existente até 11 de julho de 2008, em todos os seus termos, até a solução definitiva dos autos. (VPA)