A União Federal, através da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), tem prazo até o dia 20 deste mês (20/09) para apresentar ao Juízo da 7ª Vara Federal de São Paulo um cronograma de atividades para implementação da nova Tabela de fenilalanina, e prazo de um ano – agosto/08 a agosto/09 – para implantação das atividades indicadas nesse cronograma.
A fenilalanina é um aminoácido encontrado em alimentos de base protéica. Alguns indivíduos, por disposição genética, não conseguem metabolizar essa substância, acumulando-a no sangue, na urina e nos tecidos. Ela afeta sobretudo o cérebro, causando deficiência mental. Se essa deficiência for diagnosticada logo que a criança nasce (teste do pezinho) pode-se evitar a deficiência mental com uma dieta pobre em alimentos contendo fenilalanina.
O cronograma e a implantação das atividades nele indicadas é resultado de acordo firmado entre o Ministério Público Federal (autor) e a União Federal (réu), em audiência realizada no dia 20 de agosto, na 7ª Vara Federal, para execução da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 89.0037465-6. O juiz federal Douglas Camarinho Gonzáles presidiu a audiência, reunindo além de autor e ré, representantes dos pacientes fenilcetonúricos e especialistas em regulação e vigilância sanitária da ANVISA.
A ANVISA é órgão vinculado ao Ministério da Saúde. Ela é responsável pela regulamentação de alimentos para fins especiais. Produtos para dietas com restrição de fenilalanina têm registro obrigatório na Agência.
A sentença determinou que a quantidade de fenilalanina deve ser impressa em cada embalagem, existente em cada produto alimentício, tendo como base o consumo usual (unidade, fatia, porção, peso e outros). Somente produtos alimentícios industrializados que cumprirem esta determinação poderão ser liberados pelo Ministério da Saúde através da ANVISA.
O juiz Dalton Igor Kita Conrado, autor da sentença, considerou laudo pericial comprovando a existência de indivíduos que não metabolizam a fenilalanina e que a ingestão desse aminoácido causa deficiência mental a essas pessoas. Considerou ainda que a maioria dessa população é constituída por crianças.
“A experiência comum, como membro da sociedade, revela que a oferta comercial de produtos alimentícios, através dos meios de comunicação, é bastante persuasiva. Entre as crianças, devido ao seu grau de discernimento, a propaganda é mais persuasiva”, acrescentou. Destacou que é direito básico do consumidor a informação acerca da quantidade, características, composição, qualidade, preço e garantia de um produto, bem como informações sobre os riscos que apresentem. De outro lado, disse o juiz, “constitui-se dever do Poder Público a regulamentação e fiscalização do dever de informar, a fim de que seja efetivamente garantido o direito dos consumidores”.
A sentença proferida pelo juiz Dalton Igor em abril de 2000 é objeto de recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF). Pode, no entanto, ser executada provisoriamente, como está sendo feito pelo juiz Douglas Camarinho Gonzales.(DAS)