Daniel Valente Dantas, Humberto José da Rocha Braz e Hugo Sérgio Chicaroni foram condenados por corrupção ativa (art.333 do CP), no processo em que são acusados na Operação Satiagraha. A decisão, em sentença, foi proferida ontem (1/12) pelo juiz federal Fausto Martin De Sanctis, da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo. Os réus poderão recorrer em liberdade até que o processo chegue ao final (trânsito em julgado).
Daniel Dantas foi condenado a 10 anos de prisão e terá de pagar multa no valor de R$ 1.425.525,00 (referente 229 dias-multa), além de reparação por danos no valor de R$ 12 milhões (que serão revertidos à entidades beneficentes); Humberto da Rocha Braz foi condenado a 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, multa de R$ 877.725,00 (141 dias-multa) e R$ 1,5 milhão por danos; Hugo Chicaroni foi condenado a 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, multa de R$ 292.575,00 (141 dias-multa) e R$ 594 mil por danos.
Na sentença, Dantas é acusado de ter determinado o pagamento de propina (US$ 1 milhão) à autoridade policial federal, figurando Humberto da Rocha Braz como representante do grupo Opportunity, para a suposta perpetração do aludido crime, com a participação do acusado Hugo Sérgio Chicaroni.
Sobre a questão levantada pela defesa de Daniel Dantas quanto a não existência da imparcialidade, neutralidade e isenção do juiz Fausto Martin De Sanctis, o argumento não foi acatado pelo juízo. “O acusado (Daniel Dantas) foi incapaz de apontar causas configuradoras da parcialidade do juízo [...], não indica a razão efetiva que comprometeria a isenção deste magistrado”, afirmou De Sanctis
Também foram indeferidos os pedidos formulados pela defesa para novas oitivas de Protógenes Queiroz, Paulo Lacerda e de Paulo Maurício Fortunato Pinto. “A prova produzida no procedimento de Ação Controlada (implementada pela Polícia Federal para provar a tentativa de suborno) e as obtidas durante a instrução criminal possuem consistência, tendo sido acompanhadas pelo Ministério Público Federal (MPF) como forma de garantia da regularidade e lisura do procedimento, sendo conduzido por critérios objetivos e não pautado em critérios outros que não o da apuração da verdade real”.
As condenações tiveram como base, além da Ação Controlada que culminou na tentativa de suborno, o cruzamento de informações contidas no HD apreendido do Banco Opportunity (considerada prova legal) e demais dados coletados por intermédio de outras diligências efetuadas, tais como quebras de sigilo fiscal e bancário, compartilhamento de informação entre a Receita Federal e o Banco Central, interceptações telefônica e telemática, medidas de campo empreendidas pela Polícia Federal, dentre outras. Com isso, foi possível identificar a existência de uma organização criminosa aparentemente encabeçada por Daniel Valente Dantas voltada para a perpetração de delitos.
A Ação Controlada, implementada pela Polícia Federal para provar a tentativa de suborno, também foi considerada pelo juiz um ato legal. “Há eficácia normativa, ao contrário do que alegam as defesas, tanto que foi por mim autorizada com base na lei brasileira e no teor da Convenção de Palermo (Crime Organizado Transnacional) ou da Convenção de Mérida (Corrupção), que recomendam o uso de tal técnica”.
Na opinião de Fausto De Santis, não houve incidência de flagrante preparado como quer fazer crer a defesa. “Não houve provocação ou instigação da autoridade policial, mas, à vista das investidas dos corruptores, fez-se necessária a adoção da Ação Controlada que consiste exatamente no retardamento da intervenção policial, não obstante o fato criminoso se encontre numa situação de flagrância (trecho do livro Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial)”.
A sentença afirma, ainda, que os elementos de prova existentes, aliados a todo o procedimento da Ação Controlada, independentemente de sua efetiva ratificação durante a instrução criminal, deram suporte à denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em 15/07/2008.
“Dada a sua veemência e clareza, os indícios, melhor dizendo, as provas produziram certeza judicial, colocando uma pá de cal na alegada inocência diante da convicção judicial formada, repita-se de prova direta e indireta, inclusive com relação a Daniel Valente Dantas”, conclui o juiz. (RAN)
Processo nº 2008.61.81.010136-1 - decisão na íntegra