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04/08/2008 - Nota de esclarecimento do Juízo da 6ª Vara Federal Criminal

Com relação à matéria jornalística publicada na data de ontem (03.08.2008) na Folha de São Paulo intitulada “Polícia Federal obteve acesso total ao registro de chamadas do país”, impõe-se esclarecer o que segue:

 

1. A 6ª Vara Federal Criminal não tem admitido a obtenção, de forma ampla, de senhas que possibilitem o fornecimento de dados cadastrais de terminais telefônicos e todos os demais relacionados a um determinado terminal, bem como do histórico das últimas chamadas efetuadas e recebidas, conforme, aliás, pode-se verificar de entendimento constante de livro recentemente publicado acerca da Lavagem de Dinheiro, de autoria do juiz titular, Fausto Martin De Sanctis (cf. Combate à Lavagem de Dinheiro. Teoria e Prática. Campinas: Millennium, 2008, p.117 e 118);

2. Na hipótese de apuração de um caso concreto, e desde que devidamente fundamentado o pedido, é possível a obtenção de senhas viabilizando-se a vinda de informações e a análise policial em tempo razoável para eventuais futuras solicitações. Não teria sentido que, a cada ligação telefônica suspeita, fosse necessário requerer em juízo a expedição de ofício a uma determinada concessionária de serviço público para obtenção de dados cadastrais, sob pena de inviabilizar e tumultuar, desnecessariamente, a investigação.

3. Saliente-se que dados cadastrais da Receita Federal do Brasil e de concessionárias de telefonia, por vezes, são vendidos, de forma irregular em praça pública, fato que já ensejou a instauração de ação penal contra os seus responsáveis junto à 6ª Vara Federal Criminal;

4. Assim, as autorizações somente existem quando vinculadas a uma determinada investigação e a atuação da polícia deve se circunscrever a esta. Ressalte-se que essa utilização nunca foi considerada irregular pelas Cortes de Justiça nos processos que tramitam na 6ª Vara Federal Criminal;

5. Importante mencionar que a autorização restringe-se à busca de informações cadastrais exclusivamente das chamadas feitas pelos investigados ou por estes recebidas e medidas futuras necessitarão que se levem em consideração o teor dos diálogos e a necessidade eventual de maiores informações daqueles que tiveram contatos com os primeiros (investigados);

6. A decisão judicial deferindo a obtenção de senhas deixa claro que a autorização é pessoal e intransferível, fornecida apenas para agentes policiais federais determinados e para a investigação em curso, sendo de sua responsabilidade a utilização indevida do mecanismo;

7. A busca de informações junto às concessionárias públicas mediante senhas judicialmente deferidas somente é realizada por meio computacional, automaticamente com registro do agente policial solicitante, de molde ser possível detectar, com facilidade, quem fez a pesquisa;

8. Não é possível, pois, a utilização leviana do dispositivo sem que se saiba a autoria, razão pela qual até o momento não foi observado qualquer desvio de conduta funcional;

9. A autorização de obtenção de senhas não se confunde com autorização para interceptação de linhas telefônicas porquanto a primeira não leva à segunda, nem indiretamente. Os monitoramentos (interceptações) somente entram em funcionamento após a obtenção de ordem judicial, jamais de maneira automática, ou sem critério, não havendo possibilidade de extensão às outras linhas que se comunicarem com a linha interceptada;

10. No caso de ser relevante para a investigação em andamento o diálogo interceptado, o analista designado para acompanhamento dos trabalhos (agentes policiais) identifica o número e somente a partir daí, e em razão da senha obtida, solicita à operadora de telefonia os seus dados cadastrais (desde, é claro, que exista autorizada ordem judicial);

11. Com os dados obtidos, ele apresenta à autoridade policial um relatório circunstanciado sobre o diálogo mantido entre o investigado e seu interlocutor, sugerindo, se o caso, representação ao Poder Judiciário. Somente após a obtenção da decisão judicial, é que a linha que se comunicou com o monitorado pode ser interceptada;

12. Logo, não possui qualquer fundamento afirmar que haveria acesso irrestrito para monitoramentos telefônicos, ou mesmo para acessar banco de dados das companhias telefônicas de qualquer usuário ou assinante, sendo certo que o procedimento de obtenção de senhas é acompanhado pelo Ministério Público Federal e submetido a real controle da Justiça Federal.

 

Juízo da 6ª Vara Federal Criminal

       Fausto Martin De Sanctis

                 Juiz Federal

Publicado em 29/01/2018 às 18h47 e atualizado em 09/09/2024 às 16h52