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06/11/2008 - Acordo ambiental extingüe ações na Justiça

A redução gradativa do teor de enxofre do diesel automotivo, ferroviário e agropecuário ofertado no mercado nacional, a partir de 1º de janeiro de 2009, e o estabelecimento de limites de poluentes mais restritivos para veículos a diesel, a partir de 1º de janeiro de 2012, são as principais obrigações de um acordo homologado ontem pelo juiz federal José Carlos Motta, da 19ª Vara Cível Federal de São Paulo.

O acordo, firmado entre o Ministério Público Federal (MPF), a Agência Nacional do Petróleo, a Petrobras, o governo do Estado de São Paulo, o Ibama, a Cetesb, a Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea) e mais 17 (*) fabricantes de veículos e motores, pôs fim a duas ações civis públicas propostas pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Estado de São Paulo.

A primeira delas (2007.61.00.034636-2) pedia a distribuição do diesel S-50 em quantidade suficiente ao abastecimento dos veículos novos que entrarem no mercado a partir de 1/1/2009, em pelo menos uma bomba em cada posto de abastecimento e foi proposta pelo Estado de São Paulo e aditada pelo MPF. A segunda (2008.61.00.013278-0) pedia o fornecimento de motores adaptados ao diesel S-50 (também em 2009) e foi movida pelo MPF contra os fabricantes de veículos a diesel. (vide release do dia 17/9/08: www.jfsp.jus.br)

O acordo, que abrange os motores a diesel, de veículos pesados e leves comerciais (em 2007 representaram 98,4% do mercado nacional), fundamenta-se nas conclusões de um inventário de emissões, elaborado a partir de modelo matemático construído por consenso por assessores técnicos indicados pelas partes signatárias. Tal modelo permite quantificar as emissões de material particulado e de óxidos de nitrogênio que deixarão de ser evitadas pela comercialização de motores e de veículos leves comerciais e pesados a óleo diesel adequados aos limites vigentes, ao invés da comercialização de motores e veículos adequados aos limites previstos para 1º de janeiro de 2009, estabelecidos na Resolução Conama Nº 315/2002.

O mesmo modelo permitiu quantificar as emissões que serão evitadas a partir das seguintes obrigações: (a) estabelecimento de limites de poluentes mais restritivos para veículos a diesel a partir de 1º de janeiro de 2012; e (b) redução gradativa do teor de enxofre do diesel automotivo, ferroviário e agropecuário ofertado no mercado nacional, a partir de 1º de janeiro de 2009. Este acordo também prevê obrigações não quantificadas pelo modelo, contemplando as pretensões materiais de reparação ambiental.

Para os fabricantes de veículos e fabricantes de motores foram estabelecidos limites mais rígidos de emissão de poluentes a serem atendidos na homologação de motores e veículos pesados novos a óleo diesel. Os referidos limites mais rígidos foram extraídos do texto da minuta de Resolução Conama.

Entre outros pontos, o acordo prevê:

Resolução editada pela ANP regulamentando o uso do óleo diesel S-50 em frotas cativas de ônibus urbanos nos municípios de São Paulo, Rio de Janeiro, Curitiba, Porto Alegre, Belo Horizonte, Salvador, além da região metropolitana de São Paulo, Baixada Santista, Campinas, São José dos Campos e Rio de Janeiro;

Resolução editada pela ANP, até 31 de dezembro de 2008, especificando o combustível óleo diesel de referência para veículos pesados para o atendimento aos limites de emissões de poluentes estabelecidos neste acordo;

A Petrobras substituirá totalmente sua oferta, em 1º de janeiro de 2009, do atual óleo Diesel automotivo interior, com 2000 ppm de enxofre, por um novo óleo Diesel automotivo interior, com 1800 ppm de enxofre, conforme regulamentação a ser editada pela ANP;

A Petrobras depositará em juízo o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em 30 dias a partir da homologação do presente acordo, para o programa de fiscalização de emissão de fumaça preta por veículos automotores no Estado de São Paulo, a ser realizado pela CETESB.

De acordo com o juiz, “as partes resolveram por fim à demanda ajuizada mediante acordo, o qual detalha com precisão as obrigações assumidas por eles, notadamente pela ANP, PETROBRÁS, FABRICANTES DE VEÍCULOS, ANFAVEA e pelo IBAMA, ao tempo em que estabelece as penalidades a serem aplicadas na hipótese de eventual descumprimento do avençado”. (VPA)

Autos nº 2007.61.00.034636-2 e 2008.61.00.013278-0

(*)Réus: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS; PETRÓLEO BRASILEIRO S/A; AGRALE S/A; FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA; IVECO LATIN AMERICA LTDA, MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA; SCANIA LATIN AMERICA LTDA; VOLKSWAGEN CAMINHÕES E ÔNIBUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS COMERCIAIS LTDA; VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA  e outros                            


Publicado em 29/01/2018 às 18h47 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37