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07/10/2008 - SUS deve prestar assistência domiciliar em Bauru

A União Federal e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo têm 72 horas para providenciar e promover o tratamento médico e terapêutico necessário a João Alves de Almeida, em sua própria casa. João encontra-se impossibilitado de se locomover, falar e se alimentar. Após dois meses de internamento no Hospital Estadual de Bauru, por acidente vascular cerebral (AVC), ele recebeu alta.

Para o juiz federal Roberto Lemos dos Santos Filho, da 1ª Vara da Justiça Federal de Bauru, as provas apresentadas demonstram que João necessita receber, com urgência, tratamento médico em diversas áreas especializadas, entre as quais destaca cardiologia, otorrinolaringologia, oftalmologia, fonoaudiologia e reabilitação e que ele não possui condições econômicas para pagar o tratamento necessário.

         Em decisão liminar (3/10), o juiz destacou o artigo 198 da Constituição Federal que estabelece princípios para as ações e serviços públicos de saúde, entre os quais o “atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais”. 

Roberto Lemos analisou a Lei 8.080/1990 que constituiu o Sistema Único de Saúde (SUS). Destacou o artigo 2º, “a saúde é um direito fundamental do ser humano e cabe ao Estado prover as condições adequadas ao exercício desse direito”. O artigo 5º, sobre os objetivos da lei que prevê “assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde”. E o artigo 6º que incluiu no campo de atuação do SUS executar ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Dessa análise, concluiu que cabe ao SUS assistir paciente que esteja internado em estabelecimento hospitalar público ou conveniado ou em recuperação domiciliar.

A liminar foi deferida para cumprimento em 72 horas; os mandados de intimação foram encaminhados às partes ontem, 6/10. (DAS)

 

AO 2008.61.08.007896-5

 

Publicado em 29/01/2018 às 18h47 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37