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08/09/2008 - Plano Bresser: poupadores de todo o Estado têm direito à correção

Os titulares de caderneta de poupança na Caixa Econômica Federal, com saldo no mês de junho de 1987, com aniversário entre os dias 1º e 15 do mês, têm direito à diferença de 7,45%, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento. A decisão (8/9) da juíza federal Maria Lúcia Lencastre Ursaia, da 3ª Vara Federal da capital, estende-se a todos os poupadores que tenham domicílio do Estado de São Paulo. A diferença é resultado do percentual de 18,6106% aplicado quando deveria ser de 26,06%.

A Ação Civil Pública n.º 2007.61.00.007927-0, proposta pela Associação de Defesa e Proteção dos Direitos do Cidadão pedia, além da indenização correspondente à diferença entre o valor creditado em julho daquele ano e o valor devido, indenização por dano moral coletivo a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

A juíza Maria Lúcia Ursaia entendeu que o prejuízo suportado pelos poupadores deve ser reparado por recomposição material, com o pagamento dos valores não creditados na época própria, devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora, sem, no entanto, constituir dano moral, “que ademais não foi demonstrado” pela autora.

Analisando as provas juntadas, observou que “nos contratos de poupança há o período aquisitivo de trinta dias, quando a quantia permanece depositada para fazer jus ao rendimento dos juros legais e correção monetária.” Depois de iniciado o período aquisitivo, se houver alteração na legislação ela não pode ser aplicada retroativamente, “já que a regência dos contratos de poupança ocorre pela lei em vigor à época em que foram formalizados”.

Portanto, como a Resolução 1338 do Banco Central foi editada em 16/06/1987, ela não poderia alterar o índice de correção monetária relativo ao mês de junho daquele ano, a ser creditado em julho, das cadernetas com aniversário entre o 1º e o 15º dia, ou estaria sendo aplicada retroativamente, como de fato foi.

Maria Lúcia Lencastre Ursaia destacou que os efeitos da sentença não se limitam aos poupadores associados à autora e que a sentença coletiva pode contribuir para agilizar o julgamento de ações. (DAS)

 

A.C.P. n.º 2007.61.00.007927-0

 

Publicado em 29/01/2018 às 18h47 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37