Nove prisões temporárias e oito preventivas foram decretadas no último dia 8/10, pela juíza federal Paula Mantovani Avelino (1ª Vara Criminal Federal), na chamada “Operação Avalanche”. Também foram expedidos diversos mandados de busca e apreensão nos endereços dos investigados. Figuram entre os acusados, empresários do ramo de exportação e agentes da Polícia Civil e Federal.
As investigações iniciais foram efetuadas em razão de notícia de apropriação indevida de valores, bem como a prática de concussão e extorsão por parte dos policiais federais, ao cumprirem mandado de busca e apreensão no “Bingo Matarazzo”.
Com a evolução das investigações e após análise de diálogos monitorados, autorizados pela Justiça, desvendou-se uma rede de extorsão praticada contra empresários, contando com apoio de policiais civis, empresários do setor de exportação, assim como possivelmente de funcionários da Receita Federal, dentre outros.
No decorrer do procedimento investigatório, foram identificados três núcleos de atuação:
1. NÚCLEO EXTORSÃO: capitaneado pelo agente da Polícia Federal FRANCISCO PELLICEL JÚNIOR e integrado, também, por EDISOM ALVES DA CRUZ (vulgo EDISOM NEGRÃO), que fornecia ao primeiro apoio operacional, EDUARDO ROBERTO PEIXOTO e AFONSO JOSÉ PENTEADO AGUIAR (os dois últimos encarregados de obter, respectivamente, informações revestidas de sigilo e de campo);
2. NÚCLEO FRAUDE FISCAL: comandado pelo despachante JOSÉ ROBERTO DO NASCIMENTO (vulgo ZÉ FEDERAL), proprietário da empresa OCEAN LINE e integrado, também, por YOUSSEF NAKAMORI DO NASCIMENTO (seu filho), pelo Engenheiro Técnico Especificador GIORGIO KOURI ZARIF. Tal grupo contava, ainda, com a participação dos Agentes de Polícia Federal aposentados PAULO ENDO e DANIEL RUIZ BALDE, bem como do investigador da Polícia Civil Paulista FÁBIO GATTO, e atuava, principalmente, em importações que se revestem de indícios de irregularidades; De modo geral, o núcleo se destinava à prática de delitos fiscais e de corrupção, de modo a propiciar o ingresso de mercadorias no território nacional de maneira ilícita, pela utilização de empresas que não eram as verdadeiras destinatárias dos produtos e, também, de valores subfaturados;
3. NÚCLEO ESPIONAGEM: capitaneado por MARCOS VALÉRIO SOUZA DANTAS e ROGÉRIO TOLENTINO, os quais se utilizavam do apoio operacional de ILDEU DA CUNHA PEREIRA e ELOÁ VELLOSO. Estes dois últimos, por sua vez, serviam-se do suporte prestado pelos policiais federais aposentados PAULO ENDO e DANIEL RUIZ BALDE (já citados no núcleo anterior), os quais, a seu turno, valendo-se da influência que exerciam nos quadros da Polícia Federal, cooptaram os Delegados de Polícia Federal SILVIO OLIVEIRA SALAZAR e ANTONIO HADANO para que praticassem atos ilícitos. Aludidos atos tinham como principal finalidade beneficiar o proprietário da Cervejaria Petrópolis WALTER FARIA e livrar tal empresa de autuação lavrada por autoridades fiscais estaduais.
Marcos Valério Fernandes de Souza e Rogério Lanza Toletino são acusados de serem os mandantes do núcleo. Segundo as autoridades, eles tencionavam dar causa à instauração de procedimento investigatório e tornar públicas notícias falsas e difamatórias em face dos agentes de fiscalização do ICMS Antônio Carlos de Moura Campos e Eduardo Fridman, os quais tinham sido responsáveis pela lavratura de um auto de infração cujo valor ultrapassava R$ 100 milhões em desfavor da empresa Praiamar Indústria, Comércio e Distribuição Ltda., pertencente ao grupo Cervejaria Petrópolis.
Foram decretadas nove prisões temporárias: Áfonos José Penteado Aguiar, Eduardo Roberto Peixoto, José Roberto do Nascimento, Youssef Nakamori do Nascimento, Giorgio Khouri Zarif, Leandro Marinny Lage Balducci, Eloá Leonor da Cunha Vellozo, Marcos Valério Fernandes de Souza e Rogério Lanza Tolentino (com fundamento no art. 1º, incisos I e III, “l”, da Lei nº 7.960/89);
Oito prisões preventivas: Francisco Pellicel Juniro, Edisom Alves Cruz, Ildeu da Cunha Pereira Sobrinho, Paulo Endo, Daniel Ruiz Balde, Fabio Tadeu dos Santos Gatto, Silvio de Oliveira Salazar e Antonio Vieira da Silva Hadano (arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal).
Apesar de ter ficado demonstrado que todas as ações praticadas pelo “Núcleo Espionagem” tiveram como beneficiária a Cervejaria Petrópolis, de propriedade de Walter Faria, o pedido de prisão temporária contra ele foi negado pela juíza. “É de se reconhecer que seu nome não é mencionado em nenhum diálogo e nem foi interceptada conversa mantida por ele próprio [...]. Pelas evidências colhidas até o momento, percebe-se que a prática das atividades criminosas competia a outras pessoas (que efetivamente controlavam tais ações) e não a Walter, de modo que, com a prisão destas, pode-se concluir que o investigado terá muito mais dificuldade em cometer ilíticos”. (RAN)
Autos n.º 2007.61.81.008500-4