Esclarecemos que não procede a informação veiculada pela Cadmesp (Consultoria em Defesa do Consumidor), de que a sentença proferida no processo n.º 2007.61.00.005928-2 considerou irregular o uso da tabela SACRE (Sistema de Amortização Crescente), no contrato de financiamento imobiliário firmado entre a Caixa Econômica Federal (CEF) e dois mutuários.
“No que relaciona ao critério a ser utilizado para o reajustamento das prestações, deverá ser obedecida a sistemática estabelecida no contrato firmado entre as partes, ou seja, os reajustes deverão ser efetuados pelo sistema de amortizações crescentes – SACRE, na forma do aludido contrato. Dessa forma, não há como acatar a tese dos autores de não aplicação das regras relativas ao sistema adotado no contrato firmado com a ré”, diz a sentença (pág.5).
No processo, o juiz federal Djalma Moreira Gomes, da 25ª Vara Federal de São Paulo, julgou parcialmente procedente o pedido dos autores apenas para determinar a revisão judicial do contrato firmado entre as partes, devendo a Caixa Econômica Federal aplicar a taxa de juros efetiva, tal como a nominal, fixada em 12% ao ano. (RAN)