O MPF argumentou que essa prática constitui reserva de espaço público por particulares, “pois os condomínios e a associação réus ocupam praticamente a totalidade da faixa de areia existente entre a Avenida General Monteiro de Barros e o mar, impedindo ou dificultando outros cidadãos, que não sejam condôminos ou hóspedes, possam desfrutar da praia, à mingua de lugar para acomodação naquela faixa de areia”.
A juíza Alessandra Nuyens observou o disposto no Decreto Municipal Nº 2.437, De 10/02/1978, que proíbe a instalação de barracas e tendas de qualquer espécie nas praias do Município. “Os motivos que justificaram a edição da sobredita disciplina legal é perfeitamente aplicável à situação analisada, porquanto o excessivo número de equipamentos análogos tem levado à indesejada privatização do espaço em comento”.
Para Alessandra, a reserva de lugares com esses equipamentos implica em reserva de espaço público, e impede o acesso livre à praia. “As praias são bens públicos de uso comum, devendo ser assegurado o seu acesso a todos indistintamente. A utilização da praia para interesses meramente individuais, que configure a sua ocupação total e abusiva colide diretamente com a destinação comum dada pelo legislador”.
Quanto ao pedido do MPF para a adoção de procedimento fiscalizatório “eficaz e contínuo” dirigido ao Município de Guarujá e à União Federal, a fim de que ambos coíbam a prática de instalação desses equipamentos nas praias, a juíza entendeu que “cabe à Prefeitura Municipal, através do Setor de Fiscalização do Departamento de Obras e Serviços Urbanos, zelar pelo fiel cumprimento deste ato. (...) o Município réu deve inibir condutas similares apenas onde for constatada a ocupação total e abusiva das praias, com o estreitamento da faixa de areia, obstando a sua fruição pela maior parte da população”.
Alessandra Nuyens determinou, ainda, que o Município de Guarujá afixe faixas visíveis indicando a proibição de reserva de espaços da praia por meio de mesas, cadeiras, guarda-sóis e utensílios similares, nos locais de maior concentração de público nas praias do município, notadamente mas não exclusivamente, nas de maior adensamento de visitantes (Astúrias, Enseada, Pitangueiras, Tombo e Pernambuco), “fazendo observar que a reserva de espaço reprimida é tão somente aquela onde, em determinados locais, for identificado que o excessivo número de equipamentos, provoque o estreitamento da faixa de areia, impedindo a sua fruição pela maior parte da população”.
O pedido do MPF quanto ao relatório mensal de fiscalização foi indeferido. “Essa postulação ultrapassa o necessário para que o objetivo seja atingido”.
Na hipótese de descumprimento de quaisquer das determinações pelos condomínios e associação réus, a juíza fixou multa diária, para cada infrator, no valor de R$10 mil reais. (VPA)
(*) Condomínios: EDIFÍCIOS BURITI, MOMBASSA, BOUGAINVILLE, MARIA THEREZA, TENDAS GUARUJÁ, GRAN BAY, ITAJAÍ, CHANDER, PORTO ROTONDO, PRAIA TERRAZZA, ICARAÍ, OSCAR, LIBERTY, CARMEL I, MALINDI, TERRAZZA DAS ASTÚRIAS, BAHIA BLANCA, ANA PAULA, ARAÇARI/BURITI/CAIOBÁ, TERRAZA AL MARE, ILHA BELA, MAISON SAINT MALO, ANA CAPRI, VARANDAS DO ATLÂNTICO, SHANGRI-LA, PORTO DO SOL e PUNTA ARENA.
Ação Civil Pública nº 2008.61.04.002002-2