A juíza federal substituta Paula Mantovani Avelino indeferiu o pedido de denúncia oferecido pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de Francisco Pellicel Júnior, Edison Alves Cruz, Afonso José Penteado Aguiar e Eduardo Roberto Peixoto, como incursos no artigo 316, na forma do art. 29, caput, c.c. os artigos 30 e 69 e artigo 288, todos do Código Penal.
A denúncia fora oferecida com base em elementos colhidos nos autos do procedimento de quebra de sigilo nº 2007.61.81.008500-4, nos quais determinou-se a expedição de inúmeros mandados de busca e apreensão e de prisão, que foram cumpridos no dia 10/10/2008, dentre eles os relativos aos ora denunciados, que fazem parte do denominado NÚCLEO 1 das investigações, de acordo com a divisão realizada pela autoridade policial.
Como as investigações encontram-se em curso na Polícia Federal, a juíza considerou prematuro o oferecimento de denúncia neste momento, “vez que este Juízo nem mesmo teve acesso ao teor dos interrogatórios dos investigados e do conteúdo de documentos porventura apreendidos. (...) postergo a análise da denúncia até o término das investigações”.
O MPF pedira, ainda, o desmembramento dos autos para posterior remessa à Justiça Federal em Santos, “pois os crimes relativos aos núcleos de fraude fiscal e espionagem não se consumaram em São Paulo”. Paula Mantovani, entendeu, no entanto, que a providência é igualmente prematura. “(...) é prudente aguardar-se a conclusão das investigações, objeto dos inquéritos policiais, para somente após decidir a questão relativa à competência. Diante disso, por ora, indefiro o requerimento Ministerial de desmembramento dos autos”. (VPA)
Autos nº 2008.61.81.014315-0 - Decisão na íntegra