O juiz federal João Miguel Coelho dos Anjos, da 5ª Vara Federal de Guarulhos, indeferiu pedido de liberdade provisória para Enivaldo Quadrado, preso em flagrante no dia 6/12/2008, no Aeroporto Internacional de Cumbica, com valor superior ao declarado à Receita Federal.
Ao desembarcar em Cumbica, Enivaldo declarou à Receita Federal $ 300 mil euros, quando na realidade portava mais de $361 mil, segundo ele destinado à capitalização de suas empresas – ele atua no comércio varejista de veículos –, motivo de sua viagem a Portugal.
No pedido de liberdade provisória, Enivaldo alega que tem bons antecedentes, que não oferece risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. Sobre o fato de figurar como réu na ação penal nº470, no Supremo Tribunal Federal, (popularmente denominada “mensalão”), invoca o princípio da presunção de inocência (art.5º; inciso LVII da Constituição Federal) porque aquele processo ainda não foi sentenciado.
Para o juiz João Miguel os argumentos de Enivaldo não são suficientes para conceder a liberdade provisória. Esclarece que há indícios suficientes do fato criminoso e da autoria do crime (auto da prisão em flagrante; termo de retenção de bens; cópia da declaração à Receita Federal; depoimentos das testemunhas e interrogatório policial).
Acrescenta o juiz que o réu ainda não apresentou certidões negativas criminais, embora tivessem sido pedidas desde sua prisão em flagrante. Até o momento também não foi juntada prova de origem lícita dos recursos. João Miguel afirmou ainda que o recebimento da denúncia pelo Supremo Tribunal Federal, no que toca aos crimes de quadrilha e lavagem de dinheiro na ação penal nº470, “não pode ser considerado um fato irrelevante juridicamente”. E assim indeferiu o pedido de liberdade provisória para Enivaldo Quadrado, considerando a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública. (DAS)
Autos nº. 2008.61.19.010398-0 - Decisão na íntegra