O pedido de liminar (tutela antecipada) que visava suspender as promoções Mc Lanche Feliz (Mc Donald´s), Lanche Bkids (Burguer King) e Trikids (Bob´s) e a venda promocional de brinquedos e objetos de apelo infantil em seus estabelecimentos, conjuntamente ou não com a venda de lanches, foi negada no último dia 3/7 pelo juiz federal substituto Eurico Zecchin Maiolino, da 15ª Vara Cível Federal de São Paulo.
Segundo a decisão, a proibição da comercialização de brinquedos e objetos de apelo infantil por parte das empresas rés implicaria a absorção, por parte do Estado, de toda a responsabilidade pela escolha da alimentação das crianças e dos adolescentes, nada restando ao exclusivo âmbito de incumbência da família. “Vale dizer, entremostra-se hipertrófica a ingerência estatal, ao menos nessa fase processual, de forma a suprimir as atribuições próprias do grupo familiar, dos pais e responsáveis, na avaliação da adequação da dieta das crianças e dos adolescentes”, afirma o juiz.
Para Eurico Maiolino, a contenção publicitária dirigida ao público infantil deve decorrer da regulação de “todo o setor publicitário” e não bastaria, à primeira vista, uma decisão judicial que impedisse determinadas sociedades empresárias de ofertar brindes para estimular o consumo dos produtos que comercializa. “A disseminada prática comercial remanesceria para uma infinidade de lanchonetes, restaurantes, fabricantes de doces e guloseimas que se destinam ao consumo precípuo de crianças e adolescentes”.
Na ação, o Ministério Público Federal pretendia que fosse reconhecida a ilicitude da prática comercial adotada pelas empresas rés, sob a alegação de que tal estratégia incitaria o público infantil a consumir os produtos oferecidos pelas redes de “fast-food”, composto basicamente de alimentos altamente calóricos, gordurosos e com alto teor de açúcar.
Ao negar o pedido de liminar, o juiz afirma que a publicidade direcionada à criança deve levar em consideração o fato de que o destinatário das práticas comerciais não é dotado de crítica e discernimento suficientes para a aferição e avaliação do conteúdo das mensagens publicitárias e, principalmente, dos produtos e mercadorias que lhe são oferecidos. “Mas as limitações devem atingir todo o segmento publicitário, repise-se, o que implicaria reconhecer a ineficácia do deferimento da liminar impedindo a prática comercial por três redes de lanchonete”. (RAN)
Ação Civil Pública nº 2009.61.00.013789-7