O juiz federal Ali Mazloum, da 7ª Vara Federal Criminal, absolveu “R.Z.F.” pela acusação de crime contra a ordem tributária (supressão ou redução de tributos).
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o acusado teria “omitido declaração sobre rendimentos havidos nos anos de 1997, 1998 e 1999, para eximir-se parcialmente do pagamento do Imposto de Renda”. A fiscalização tributária teria detectado movimentação financeira em contas bancárias do acusado, cuja origem não teria sido esclarecida por ele. O acusado teria, ainda, recusado fornecer à Receita Federal extratos bancários e justificativas sobre os depósitos em sua conta.
Ali Mazloum considerou ilícita e de inteira relevância para o resultado do processo a prova decorrente da quebra de sigilo bancário promovida diretamente pela Receita Federal, sem autorização judicial.
Segundo relata o juiz, a Receita Federal requisitou diretamente a duas instituições financeiras privadas os dados bancários do contribuinte e os bancos quebraram o sigilo do correntista. “Por que motivo a Receita Federal não solicitou ao Judiciário a referida quebra?” – indagou Ali Mazloum. “Evidentemente seria mais simples, prudente e efetivo que se tivesse representado pela abertura de investigação criminal para posterior obtenção de dados bancários através do Judiciário. A Receita nada perderia em esperar. Os dados bancários não sumiriam”, disse.
Para o juiz, a vida privada tem no sigilo de dados uma garantia à intimidade. “[...] Entretanto, a usurpação de funções tem sido a constante. Ora a disputa se trava entre os poderes constituídos, ora entre os seus órgãos. A moda atual, populista como sói acontecer, está na reivindicação do poder de investigação criminal. E, nesta luta, todos investigam, mas nada se apura. Erram os órgãos do Estado, descumprem-se preceitos, atropelam-se direitos e cresce a criminalidade, tudo a evidenciar a fragilidade ou inexistência de um Estado de Direito”.
O MPF demonstrou nos autos que a movimentação financeira em contas bancárias do acusado representou acréscimo patrimonial. Mas, para o juiz, a simples existência de depósitos em conta bancária do contribuinte não corresponde necessariamente ao fato gerador do tributo. “Caberia à acusação comprovar a ocorrência do fato gerador do imposto e a realização da conduta nuclear do tipo objetivo” disse Mazloum.
O acusado “R.Z.F.” negou a acusação e atribuiu a propriedade dos valores movimentados em sua conta bancária ao estrangeiro “J.P.C.”. “Assinale-se que o depósito bancário não constitui, por si só, acréscimo patrimonial, sobretudo em se tratando de posse de numerário alheio, como parece ser o caso”. Para o juiz, não se pode imputar ao acusado o crime de negar ou deixar de fornecer documento fiscal quando obrigatório, “pois a Constituição Federal garante-lhe o direito ao silêncio, vale dizer, o acusado não pode ser submetido à auto-incriminação”.
Assim, afigurou-se legítima a recusa de “R.Z.F.” em fornecer extratos bancários à Receita Federal. Ali Mazloum absolveu o acusado e determinou o arquivamento dos autos após a sentença ter transitado em julgado. (VPA)