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04/11/2009 - Justiça homologa acordo entre MPF e INSS de Campinas

O juiz federal Raul Mariano Júnior, da 8ª Vara Federal de Campinas, homologou no último dia 29/10 o acordo firmado entre o Ministério Público Federal (MPF) e o INSS de Campinas/SP, para que a autarquia cumpra o prazo legal de atendimento à população, previsto em 45 dias (Lei nº 8.213/91; art.41; § 6º) e que vinha atrasando até dois anos.

 O acordo foi homologado após várias audiências realizadas na 8ª Vara no decorrer do processo. Em julho de 2009 (veja release de 21/7), o MPF apresentou nova proposta de acordo deixando, no entanto, de ser homologado pelo juízo por haver necessidade da prévia anuência do Conselho Nacional de Previdência Social.

 Posteriormente, o MPF comunicou que o INSS apresentou contraproposta, que fora aceita pelo órgão, à exceção das cláusulas referentes ao prazo de vigência do acordo e a multa a ser fixada no caso de seu descumprimento.

 Ao homologar o acordo, Raul Mariano fixou o prazo de 18 meses para vigência do acordo. “É certo que a ré buscará a excelência da qualidade dos serviços públicos que presta, até por determinação constitucional. Assim, não é o prazo a ser fixado que fará com que seja ou não atingido tais marcas acordadas. Contudo, tratando-se de acordo no qual estão previstas obrigações de fazer e, que tais obrigações operaram a novação do débito anteriormente existente, relativo à multa pelo descumprimento de outras obrigações anteriormente assumidas, entendo que o prazo razoável é de 18 meses”.

 Durante tal período caberá ao MPF apurar os eventuais descumprimentos com periodicidade que entender devida e, se for o caso, respeitados os limites fáticos e estatísticos previstos no acordo, promover a execução judicial da sentença.

 No que se refere à multa a ser aplicada em caso de descumprimento do acordo, caberá ao juízo da execução definir o seu valor, devendo o mesmo ser fixado de acordo com a realidade fática do momento.

 Seguem abaixo os itens do acordo homologado:

1 – Manter o tempo médio de concessão (TMC) em 30 dias;

2 - Efetuar o primeiro pagamento de renda mensal de benefício em 45 dias, a contar da data de apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão;

3 - Exarar decisão final ou despacho instrutório em processo de recurso ou revisão de benefício em até 45 dias, contados a partir do atendimento e/ou apresentação da documentação necessária pelo segurado, se for o caso;

4 – Manter o tempo médio de espera de agendamento (TMEA) em 30 dias;

5 - Realizar perícias médicas em pelo menos 70% das unidades de atendimento, no prazo máximo de 5 dias;

6 – Encaminhar à Procuradoria da República em Campinas mensalmente relatório com os dados que demonstrem o cumprimento dos itens elencados acima, sendo que com relação ao item 3 o relatório será feito através da contagem física informada pelas chefias locais, aceitando-se como justificativa para eventual descumprimento de quaisquer dos itens acima o desvio padrão de 20%. Em relação ao item 5, caso extrapole o desvio padrão de 20%, serão apresentadas as justificativas de tal ocorrência. (RAN)

Publicado em 23/01/2018 às 17h31 e atualizado em 09/09/2024 às 16h52