A cidade de Franca/SP deverá ganhar uma sede de Delegacia da Polícia Federal. A instalação tem o prazo de um ano para acontecer. A decisão, do dia 19/12/2008, é da juíza federal Daniela Miranda Benetti, da 2ª Vara Federal de Franca.
Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em face da União Federal que pleiteava a instalação e manutenção de uma sede da Polícia Federal na cidade.
Entre seus argumentos, o MPF alegou que a ausência de uma Delegacia da Polícia Federal em Franca traz prejuízos incomensuráveis à apuração das infrações apuradas na esfera federal, como o aumento quantitativo de delitos e da insuficiência das investigações realizadas. Alegou, ainda, a necessidade de uma resposta rápida em relação aos crimes praticados por organizações criminosas de grande porte e apresentou dados estatísticos referentes ao crescimento de processos criminais.
Em sua contestação, a União Federal alegou ausência de interesse de agir, tendo em vista a via processual eleita ao argumento de que há pedido de interferência do Poder Judiciário em atividade eminentemente administrativa e legislativa; o que não seria admissível. Defendeu que não há necessidade efetiva da instalação de uma Delegacia da Polícia Federal em Franca. Reiterou a alegação de violação do princípio da tripartição dos poderes, fazendo alusão aos inúmeros desdobramentos de tal determinação.
Para a juíza Daniela Benetti, “não se trata de uso generalizado e indiscriminado das ações civis públicas, como alegado pela ré, mas sim da defesa de interesses ou direitos transindividuais lesados, supostamente, por conduta omissiva dos agentes públicos; aqui configurada pela ausência de uma Delegacia da Polícia Federal nesta Cidade de Franca que estaria ocasionando uma deficiência na efetividade da segurança pública, sabidamente direito fundamental de todo cidadão”.
Em sua decisão, a juíza ressaltou que a questão da segurança pública não deve ser analisada no contexto nacional, “pois o aprimoramento dos serviços em qualquer setor deve ser o objetivo de toda Administração, não se pode ‘nivelar por baixo’. [...] o direito à segurança constitui um direito social, e, portanto, fundamental ao ser humano, com eficácia e aplicabilidade imediata, de sorte que a sua não observância por parte do Poder Público enseja a atuação do Judiciário, dado que se trata de ato vinculado, pois que diretamente ligado a um direito subjetivo constitucionalmente previsto como direito fundamental”.
A juíza destacou as dificuldades sentidas tanto pela Justiça, como pela Delegacia da Polícia Federal de Ribeirão Preto que responde, entre outras, também pela cidade Franca, “tendo que suportar uma extensão territorial acima de sua capacidade estrutural”.
Para Daniela, a questão da falta de orçamento é fator relevante, mas não suficiente para afastar o dever constitucional da Administração Pública. “E neste delineamento, a implementação de uma unidade da Delegacia da Polícia Federal nesta cidade de Franca deverá ocorrer no prazo de um ano, o que, por óbvio, acaba por possibilitar que todas as providências necessárias (no âmbito legislativo, financeiro, estrutural, etc.) sejam adotadas para o cumprimento integral da decisão”.
A juíza determinou a aplicação de multa de R$50 mil (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento. (VPA)