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06/02/2009 - Sócios da IKAL são condenados por sonegação previdenciária

          Os sócios da Construtora Ikal Ltda, Fábio Monteiro de Barros Filho e José Eduardo Corrêa Teixeira Ferraz, foram condenados por sonegação de contribuição previdenciária (art.337-A c/c art.71 do Código Penal), enquanto administradores da empresa no período de agosto de 1993 a outubro de 2000. A sentença foi proferida pela juíza federal substituta Paula Mantovani Avelino, da 1ª Vara Criminal de São Paulo, no dia 22/1/09.

         Fábio Monteiro de Barros Filho foi condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão no regime semi-aberto, e ao pagamento de 333 dias-multa (1/30 do salário mínimo para cada dia-multa); José Eduardo Corrêa Teixeira Ferraz foi condenado a 5 anos e 10 meses (regime semi-aberto) e ao pagamento de 250 dias-multa (1/30 da salário mínimo cada dia-multa). João Júlio César Valentini foi absolvido das acusações por ter sido comprovado que ele não participou da administração da empresa.

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), a Ikal omitiu informações das folhas de pagamento e da contabilidade, deixando de recolher ao Fundo de Previdência e Assistência Social R$ 17.065.080,15 em contribuições previdenciárias dos seus empregados.

Após análise dos documentos fiscais constantes dos autos, Paula Mantovani considerou estar comprovada a materialidade delitiva da infração. “Evidencia-se que a empresa, deixando de proceder à escrituração regular em folha dos pagamentos efetuados a terceiros, suprimiu o pagamento das contribuições dos empregados e, ainda, das devidas por ela própria”.

A juíza verificou que a empresa também não apresentou às autoridades as folhas de pagamento referentes a determinados períodos, apesar de intimada várias vezes. A anexação dos documentos no processo administrativo não ocorreu, “muito provavelmente porque parte deles sequer existia”.

Por fim, Fábio Monteiro de Barros Filho e José Eduardo Corrêa Teixeira Ferraz, na condição de administradores da Construtora Ikal Ltda, foram considerados os responsáveis pela omissão da escrituração regular dos pagamentos feitos a empregados e demais pessoas que lhes prestavam serviços, redundando na supressão do pagamento das contribuições sociais devidas. Ambos poderão recorrer da decisão em liberdade. (RAN)

 

Publicado em 23/01/2018 às 17h31 e atualizado em 09/09/2024 às 16h52