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06/11/2009 - Teste para detecção de fibrose cística é obrigatório em São Paulo

A União, o Estado e o Município de São Paulo estão obrigados a implantar e realizar, no prazo de 90 dias, a triagem neonatal para o diagnóstico da “Fibrose Cística” em todos os recém-nascidos vivos no Estado de São Paulo. A decisão de hoje (6/11) é do juiz federal João Batista Gonçalves, da 6ª Vara Federal Cível de São Paulo.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra a União Federal, o Estado de São Paulo e o Município de São Paulo, com pedido de tutela antecipada, objetivando a implantação e realização da triagem neonatal para o diagnóstico da doença em todos os recém-nascidos vivos no Estado de São Paulo.

Segundo o MPF, o Ministério da Saúde criou, em 2001, o “Programa Nacional de Triagem Neonatal” (PNTN), popularmente conhecido como “teste do pezinho”, com o objetivo de diagnosticar patologias do metabolismo de 100% dos nascidos vivos. O PNTN cria mecanismos para que haja prevenção e redução da mortalidade. Possui três fases de detecção de anomalias, a saber:

• Fase I: fenilcetonúria e hipotireoidismo congênito;

• Fase II: fenilcetonúria, hipotireoidismo congênito, doenças falciformes e outras hemoglobinopatias;

• Fase III: fenilcetonúria, hipotireoidismo congênito, doenças falciformes e outras hemoglobinopatias e Fibrose Cística.

Desde a criação do PNTN, o Estado de São Paulo está na “fase II” do PNTN e não avançou à fase III. Porém, possui o maior número de casos de Fibrose Cística do país (doença detectada pela fase III do Programa).  

Em várias manifestações ao longo dos anos, o Estado de São Paulo alegou dificuldades para implantação da fase III: o tempo demasiadamente longo para o diagnóstico, as limitações intrínsecas do teste e os altos custos de cada criança afetada, concluindo pela inviabilidade da triagem neonatal.

O Município de São Paulo, de seu lado, alegou não possuir verbas, autonomia ou condições materiais para realizar a triagem nos moldes estabelecidos. Com isso, o MPF sustenta a violação aos fundamentos básicos do direito à saúde, contemplados na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.  

 O Estado de São Paulo argumentou que o diagnóstico da fribrose não é feito pelo “teste do pezinho” e sim, de um processo de rastreamento de doença, que conta com operacionalidade complexa, notadamente em face da precária conclusão diagnóstica que o exame laboratorial apresenta. 

 Para o juiz João Batista Gonçalves, o direito à saúde deve ser uma prioridade do estado. “[...] está intimamente ligado com o direito à vida, fonte de onde irradiam todos os demais direitos fundamentais.  Assegurar a todos o respeito à dignidade humana por meio da correta prestação dos serviços públicos, especialmente na área da saúde, é escopo da República Federativa do Brasil que não pode ser condicionado à conveniência política do administrador público”.

João Batista acolheu os argumentos do MPF e deferiu tutela antecipada (liminar), “já que da omissão do poder público decorrerão situações irreversíveis, comprometendo a saúde e a própria vida de recém-nascidos vivos no Estado de São Paulo”.

Os réus deverão cumprir a decisão em 90 dias e, ainda, fornecer gratuitamente todo e qualquer medicamento, insumos e prestar adequado atendimento médico e o custeio de toda e qualquer despesa, de forma que possa atender às reais necessidades das pessoas portadoras de Fibrose Cística, em todas as suas fases. (VPA)

 

Publicado em 23/01/2018 às 17h31 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37