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10/03/2009 - Banco do Brasil terá que fazer depósito em Juízo pela compra da Nossa Caixa

Os pagamentos referentes à aquisição do controle acionário da Nossa Caixa Nosso Banco S.A. que seria realizado hoje pelo Banco do Brasil S.A. ao Estado de São Paulo estão impedidos de acontecer. O montante deverá ser depositado em Juízo com o escopo de garantir eventual pagamento dos precatórios de natureza alimentar do Estado. A decisão, do dia 9/3 (ontem), é da juíza federal substituta da 20ª Vara Cível Federal, Fernanda Souza Hutzler.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou ação civil pública solicitando que seja determinado o bloqueio dos pagamentos a serem realizados pelo Banco do Brasil S/A ao governo do Estado, referentes à aquisição do controle acionário do Banco Nossa Caixa S/A.

Pede, ainda, que os recursos depositados em conta remunerada à disposição do Juízo sejam revertidos, exclusivamente, ao pagamento de precatórios de natureza alimentícia, com sua transferência aos tribunais com jurisdição no Estado de São Paulo (TJ/SP; TRT/SP 2ª Região; TRT/Campinas 15ª Região; TRF/SP 3ª Região), na proporção dos créditos alimentares já requeridos e pendentes de pagamento, a serem quitados pelos respectivos presidentes, observada a ordem cronológica de apresentação dos precatórios.

O Conselho da OAB alega que o Estado de São Paulo tem, atualmente, uma dívida consolidada em precatórios judiciais vencidos e não pagos, há mais de dez anos, superior a R$ 16 bilhões, sendo R$ 12 bilhões em débitos de natureza alimentícia, o que “distorce o sistema de financiamento criado pela emenda constitucional nº 30/2000, posto que o Estado de São Paulo passou a priorizar o pagamento dos precatórios sujeitos à ordem geral em detrimento dos débitos de natureza alimentar”.

De acordo com a decisão houve, de fato, uma “paralisação” da fila de precatórios alimentares não munidos de sanção específica. “Houve, na prática, a inversão do privilégio. De fato, ironicamente os credores alimentícios, em razão do privilégio constitucional de que são titulares, estão sendo preteridos no pagamento, pois as administrações Estaduais e Municipais, para não sofrerem seqüestros, vem pagando primeiro os precatórios não alimentares”.

Para Fernanda Hutzler, se a fila de precatórios não alimentares atingida pela moratória constitucional está evoluindo, ao passo que a fila dos precatórios alimentares, livres de moratória, está paralisada, “parece razoável concluir que está havendo o preterimento de seu direito de precedência a ensejar o seqüestro”. De acordo com a decisão, não há como se sustentar a tese de que faltam recursos financeiros para honrar os precatórios. “Na verdade, o problema não é de ordem financeira, mas exclusivamente de ordem política”, diz a juíza.

Segundo a decisão, a administração Estadual está prestes a receber da União Federal a quantia de R$ 5,386 bilhões a serem pagos em 18 parcelas mensais de R$ 299,25 milhões, sendo a primeira paga na data de hoje. “Nesse momento, esclareço que não se está determinando o seqüestro dos recursos financeiros citados, para pagamento dos precatórios alimentares, pois esta é uma medida extrema, aplicáveis tão somente no momento de uma sentença definitiva, se for o caso”, diz Fernanda Hutzler.

Por fim, de acordo com a decisão, dado o “perigo da demora”, “necessário se faz determinar o depósito judicial dos pagamentos a serem realizados pelo Banco Do Brasil S.A. ao Estado de São Paulo, referentes à aquisição do controle acionário da Nossa Caixa Nosso Banco S.A., até o julgamento final da presente demanda, a fim de garantir eventual pagamento dos precatórios de natureza alimentar do Estado de São Paulo”. A decisão liminar deverá ser cumprida com urgência. (VPA)

 

Publicado em 23/01/2018 às 17h31 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37