A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo (OAB/SP) foi condenada a pagar R$ 27.900,00 ao servidor público Alan Bazalha Lopes por danos morais. A sentença, do dia 28/4/9, é do juiz federal substituto Bernardo Wainstein, da 2ª Vara Federal de Franca/SP.
Em 2001, o delegado Alan Bazalha Lopes ocupava o cargo de diretor da Cadeia Pública de Franca. Um preso da cadeia escreveu uma carta endereçada a Lopes, relatando casos de tortura praticados por servidores. A carta, porém, foi entregue ao Ministério Público pelo advogado da Pastoral Carcerária, Nilson Roberto Borges Plácido.
Lopes alegou que, como não sabia da existência da carta, não pôde tomar as devidas providências legais. Como a denúncia foi levada a outro foro, originou-se um procedimento junto à corregedoria dos presídios. Depois de averiguados os fatos, constatou-se que o preso, à época da tortura, estava preso em outra cadeia pública, na cidade de Miguelópolis. O juiz corregedor decidiu pelo arquivamento desse Inquérito Policial.
Alan Bazalha Lopes pediu elaboração de um termo circunstanciado referente à denunciação caluniosa/comunicação falsa de crime, visto que a notícia foi de um crime que nunca ocorrera. O delegado que recebeu o termo expediu portaria que deu origem a um novo Inquérito Policial, que por sua vez embasou um processo com trâmite pela 3ª. Vara Criminal, e que foi arquivado a pedido do MPF, por entender que não houve conduta irregular do advogado.
O imbróglio descrito deu origem a outro. Neste processo arquivado, constatou-se que o advogado da Pastoral Carcerária Nilson Roberto Borges Plácido, diminuía seu nome, apresentando-se apenas como Nilson Plácido. Mas Nilson Plácido é o nome de seu pai, o que gerou confusão junto às autoridades.
Quando Alan Lopes representou Nilson Plácido, quem recebeu a intimação foi o pai, e não o filho. Por entenderem que Alan Lopes havia praticado ato que ofendeu as prerrogativas da advocacia, ambos o representaram junto à 13ª Subseção da OAB, que acatou a representação e realizou uma sessão especial de desagravo. Alan Lopes entendeu que isso “foi um julgamento precipitado, buscando uma condenação, sem nem lhe garantir o direito da ampla defesa”.
Após o resultado favorável em Franca, pai e filho representaram Lopes à OAB/Seção de São Paulo, que foi oficiado sem ter esclarecimentos sobre prazos, constituição de advogado, arrolamento de testemunhas e estava respondendo a um procedimento administrativo que poderia desaguar numa sanção pública à sua pessoa.
O Conselho da OAB/SP votou, então, pela aprovação do desagravo público contra Alan Lopes, que ocorreu em 15/7/4 e divulgou em seu site na Internet a lista dos “inimigos da advocacia”, incluindo o de Lopes.
O jornal local “Comércio da Franca” noticiou o fato, e a foto de Lopes saiu na capa de sua edição de 11/11/6. O acontecimento tornou-se público em toda a cidade e estado, causando ao requerente “grande desgosto e dissabores, custando-lhe muitas horas de explicação a toda uma comunidade atônita”. Assim, Alan Bazalha Lopes pediu a anulação da decisão da OAB/SP e a indenização por danos morais.
Para o juiz Bernardo Wainstein, “percebe-se que as prerrogativas usadas pela OAB/SP para elaborar a lista representam julgamento extrajurídico, alheio às suas prerrogativas, decorrendo a abusividade do próprio contexto em que essa lista fora criada, porquanto aliada à conotação de represália, pois o cadastro fora lançado imbuído de censura explícita ao público, com comparação expressa ao Serasa de autoridades”.
O juiz disse, ainda, que é fato notório que a inscrição na lista abalou a auto-estima, a reputação, e a imagem de homem público do agente público, “chegando a haver a informação precisa de que as autoridades ali cadastradas jamais poderão inscrever-se nos quadros da OAB, como se tratasse de um clube privado, ou a instituição de uma pena sem prévia lei que o defina, tida ainda como perpétua, em desprezo aos preceitos da Constituição Federal”.
Bernardo Wainstein diz que “jamais se teve notícias de qualquer lista de inimigos da Procuradoria da Fazenda Nacional, lista de desafetos do Ministério Público Federal ou lista de malditos do Poder Judiciário. [...] O que é preciso ficar bem esclarecido é que, justamente por vivermos em um Estado de Direito, não de força, não se pode admitir que quaisquer particulares, abusando do seu direito, ultime por praticar ofensa à honra de terceiro, condenando-o por ato ainda submetido ao Judiciário. Com isso, não se está pretendendo diminuir as eventuais responsabilidades de nenhum agente público por seus atos, ao revés, o que se pretende é que ele seja julgado por quem de direito”, disse. (VPA)