O juiz federal José Carlos Motta, da 19ª Vara Cível Federal de São Paulo, julgou extinto (sem resolução do mérito) o processo que visava eliminar o limite de dedução com gasto de educação no Imposto de Renda Pessoa Física. A decisão foi proferida ontem (11/5), em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a União Federal.
“Entendo que os direitos decorrentes das relações jurídicas travadas entre o Fisco e o contribuinte são individuais e disponíveis, não podendo ser defendidos na forma dos direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor”, afirma o juiz.
Com a base no artigo 127 da Constituição Federal, Capítulo IV, Seção I, José Carlos Motta justifica sua decisão. “Como se vê, a leitura do texto constitucional revela, sem margem de dúvida, que a atuação do Ministério Público deverá cingir-se à defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, hipótese que não se amolda às relações travadas entre o contribuinte e o Fisco”.
Para ele, compete ao contribuinte (e não ao MPF) ingressar com a ação, uma vez que se trata de defesa de direito individual homogêneo, de caráter eminentemente subjetivo. “Assinala-se também que a ampliação da legitimidade do Ministério Público para titularizar esta modalidade de ação em decorrência da edição do Código de Defesa do Consumidor, não alcança as relações tributárias, porquanto a definição de contribuinte não se ajusta à de consumidor”, diz.
O MPF pretendia que a ré (União Federal) fosse condenada a calcular a base de cálculo do IRPF 2008/2009, deduzindo dela a totalidade dos gastos com instrução e implementar as diferenças positivas encontradas nas restituições, em razão do novo cálculo. (RAN)
Ação nº 2009.61.00.009929-0