O juiz federal José Maurício Lourenço suspendeu ontem (16/3) todas as autorizações para queima controlada da palha da cana-de-açúcar na região compreendida pela 20ª Subseção Judiciária Federal de Araraquara. Na mesma decisão determinou a paralisação imediata dessa prática até que o IBAMA promova com exclusividade licenciamento ambiental nos termos do artigo 10 da Resolução CONAMA n.º 237/97.
Para o efetivo cumprimento da decisão, do juiz federal da 1ª Vara de Araraquara, foram encaminhadas cópias à Polícia Ambiental do Estado de São Paulo, ao Batalhão do Corpo de Bombeiros e às Delegacias da Polícia Civil na região, além dos réus: Estado de São Paulo, Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (CETESB) e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e de Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
A ação foi proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) depois de instaurado procedimento administrativo que apurou os efeitos danosos causados pela queima da palha da cana à saúde da população e ao meio ambiente. Entre os efeitos, o MPF destaca contaminação do solo, rios e produção de poeira negra, aumentando a incidência de doenças respiratórias durante o período da safra para os trabalhadores que se dedicam ao corte da cana; para o meio ambiente, com a destruição da flora e da fauna silvestre da região; e para atmosfera, liberando resíduos da queima que colaboram para o aquecimento global.
A ré CETESB lembrou suas atribuições legais, como o poder de polícia com direito a aplicar penalidades aos infratores, e teria agido com rigor se verificasse danos irreparáveis ao meio ambiente. Mas não viu e por isso não agiu.
O réu IBAMA — órgão federal — defendeu a queima controlada da palha da cana; considerou a questão “local”, defendendo a responsabilidade do Estado de São Paulo para controlar a emissão de autorizações para essa atividade, justificando a ausência de estudo de impacto ambiental.
O réu Estado de São Paulo enveredou pelo impacto econômico que a suspensão imediata dessa prática causaria. Disse que a queima da palha da cana evita incêndios, que suas folhas cortantes podem causar acidentes de trabalho, que muitas pessoas dependem da colheita da cana e, por fim, que a colhida mecânica elevaria o custo da colheita prejudicando a competitividade dos proprietários rurais plantadores. Defendeu a sua competência para expedir licenças ambientais para esse fim e se declarou competente para proteger o meio ambiente.
Para o juiz, é simplório alegar que a queima da palha é questão restrita ao local onde ocorre e cita trabalhos científicos realizados pelo Instituto Nacional de Pesquisas Especiais (INPE) de São José dos Campos e pela Universidade Estadual de São Paulo (UNESP) de Jabuticabal. “As queimadas liberam grandes quantidades de gases que contribuem para a destruição da camada de ozônio na estratosfera e, assim, possibilitam que raios ultravioletas atinjam em maior quantidade a Terra e causem efeitos cancerígenos e mutagênicos”.
José Maurício frisa que não se pretende paralisar o processo produtivo dos derivados da cana-de-açúcar, “a única proibição aqui expressa é quanto à manutenção da queima da palha da cana sem o prévio licenciamento ambiental, que, repita-se, deve ser feito pelo IBAMA”.
O meio ambiente exige opção urgente, diz José Maurício, considerando que os riscos já se fazem presentes e cabe ao Judiciário dar sua imprescindível colaboração, buscando uma resposta incisiva ao problema das queimadas dos canaviais. O descumprimento dessa decisão sujeitará o infrator à multa diária de R$ 10 mil (art.461, § 4º do Código de Processo Civil).
A 20ª Subseção possui jurisdição sobre os municípios de: Américo Brasiliense; Araraquara; Boa Esperança do Sul; Borborema; Cândido Rodrigues; Dobrada; Fernando Prestes; Gavião Peixoto; Ibitinga; Itápolis; Matão; Motuca; Nova Europa; Rincão; Santa Ernestina; Santa Lúcia; Tabatinga; Taquaritinga e Trabiju. (DAS)
Ação Civil Pública nº. 2008.61.20.011027-5