O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem prazo de 30 dias para retomar o fornecimento de órteses, próteses ou quaisquer outros equipamentos necessários para locomoção de segurados, ainda que aposentados ou sem perspectiva de retorno ao trabalho, quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso.
A decisão (19/10) atende os segurados das agências daquela autarquia em toda a área de jurisdição da 15ª Subseção Judiciária, conforme tutela antecipada parcialmente concedida pela juíza federal Carla Abrantkoski Rister, da 1ª Vara Federal em São Carlos/SP, na ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal.
Em seu pedido, o MPF relatou que o INSS expediu orientação administrativa às suas agências restringindo o fornecimento de próteses e órteses, bem como seus reparos ou substituição, aos segurados somente enquanto durasse o processo de habilitação e reabilitação profissional, infringindo os artigos 89 e 90 da Lei nº. 8.213/91. O INSS alegou que existe outra ação civil pública com pedido idêntico na Bahia, defendendo a extinção da ação proposta e se assim não fosse, que os efeitos da decisão ficassem restritos à Subseção Judiciária de São Carlos/SP .
Para Carla Rister, o procedimento adotado pelo INSS contrariou a Constituição (art.1º, III e art.5, caput da CF) e a legislação previdenciária (art.89 a 92 da Lei 8.213/91). A juíza deferiu o pedido para os segurados do INSS da região e indeferiu para os seus dependentes, considerando que estes, “de alguma forma, restam amparados pelo Sistema Único de Saúde (SUS)”.
Carla Rister determinou diversas providências ao INSS, sob pena de multa no valor de R$ 5 mil/dia. Após suspender, parcialmente, os efeitos jurídicos da Nota Técnica CGMBEN nº 70/2005 e Memorando-Circular Conjunto nº 09 DIRBEN/PFEINSS, no que se refere a segurados e aposentados, ela concedeu prazo de 30 dias para o INSS:
-retomar o fornecimento de órteses, próteses ou quaisquer equipamentos necessários para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso, aos segurados, ainda que aposentados ou sem perspectiva de retorno à atividade laborativa:
-retomar a reparação ou a substituição dos aparelhos desgastados;
-garantir o transporte ao acidentado do trabalho quando ele necessitar, diretamente ou por intermédio de convênios;
-convocar, por edital, num prazo máximo de 180 dias, para comparecimento à agência previdenciária, segurados cujos pedidos de habilitação e reabilitação foram negados em razão da Nota Técnica CGMBEN nº70/2005 e do Memorando-Circular Conjunto nº 09 DIBEN/PFEINSS;
-apresentar, no prazo de 60 dias, comprovante original da efetiva comunicação dessa decisão a todas as agências da autarquia nos municípios abrangidos pela 15ª Subseção Judiciária, com identificação pessoal do responsável pela agência, com a matrícula do servidor.
A 15ª Subseção Judiciária abrange os municípios: Descalvado, Dourado, Ibaté, Pirassununga, Porto Ferreira, Ribeirão Bonito, Santa Cruz da conceição, Santa Cruz das Palm eiras, Santa Rita do Passa Quatro, São Carlos e Tambaú. (DAS)
ACP n.º 2009.61.15.001762-9