Desde o dia 11/12 a importação do leitor digital de jornais, revistas e livros denominado “kindle” goza de imunidade tributária em relação aos impostos incidentes na importação. A decisão liminar é da juíza federal Marcelle Ragazone Carvalho, da 22ª Vara Cível da Justiça Federal em São Paulo.
Para a juíza, a imunidade tributária prevista na Constituição Federal (art.150, inc. VI, alínea “d”) para livros, jornais, periódicos e papel destinado à impressão assegurou a todos os indivíduos a liberdade de pensamento e expressão e também o direito à educação e à cultura (art.5º, inc. VI e IX. Art.6º e capítulo III Seção I e II todos da C.F.).
“Claro que” – diz a juíza –, “imperando a liberdade de pensamento, de consciência de crença e de expressão, os meios de assegurar o exercício desta liberdade, notadamente o modo de divulgação destas idéias têm que ser protegidos e difundidos. Neste contexto, surge a imunidade tributária como uma forma de tornar mais acessível economicamente os veículos usados para difusão dessa idéia”.Marcelle Carvalho inclui o kindle (basicamente um leitor digital de livros) entre os novos mecanismos de divulgação da cultura e informação. (DAS)