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19/02/2009 - Empresas aéreas terão de cumprir horário com rigor

Após analisar as manifestações das partes (autores e réus) na ação civil pública movida pelo PROCON e outros, contra a ANAC, INFRAERO e empresas aéreas, o juiz federal João Batista Gonçalves, da 6ª Vara Cível Federal de São Paulo, manteve ontem (18/2) a decisão liminar que obriga as empresas aéreas a informar aos passageiros, com duas horas de antecedência, eventuais atrasos ou cancelamentos de voos.

         Segundo o juiz, a Constituição Federal estabelece que os serviços públicos devem ser regidos pelo princípio da eficiência (art. 37) e que a lei protegerá o consumidor (art. 5º, XXXII). “Ora, qualquer lei que tolere o descumprimento dos horários contratados pela Companhia Aérea fere direitos do consumidor e afronta o princípio constitucional da eficiência. Logo, o horário contratado deve ser cumprido com rigor, sob pena de afronta à Constituição Federal, intolerável qualquer atraso”.

         Em seu argumento, a TAM pedia a revogação da liminar afirmando que os autores da ação não podem confundir o “caos aéreo” ocasionado pela greve dos controladores de voo em 2006 e 2007, com os fatos ocorridos em 2008. Comparou, ainda, a pontualidade e regularidade de seus voos com companhias aéreas mundiais, demonstrando que se encontra acima da média européia e acima da melhor companhia aérea da América Latina.

         A ANAC informou que tem fiscalizado o cumprimento do horário de voo pelas companhias aéreas e juntou no processo cronograma de elaboração da Resolução de Assistência aos Passageiros e relatórios de voos solicitados pelo Ministério Público Federal (veja notícia de 22/1/09).

Para os autores da ação, o interesse processual deve ser mantido. Segundo eles, os passageiros continuam a enfrentar problemas com assistência material, não devendo ser aceita a tese defendida pelas companhias TAM, GOL e VRG no que diz respeito à prestação de ajuda material somente após a 4ª hora de atraso (arts. 230 e 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica). A tese não foi aceita pelo juiz.

         Sobre a abrangência de sua decisão, João Batista Gonçalves entende que ela tem validade além dos limites da territorialidade da 6ª Vara da capital e deve ser cumprida “em amplo e reflexo espectro sob pena de esvaziar-se”. Para ele, é inconcebível que horários sejam observados em Congonhas e não, por exemplo, em Guarulhos ou Campinas em função de o território pertencer a outros juízos. “Invoca-se as regras de competência territorial que cabem serem estendidas na efetiva prestação jurisdicional, consoante o disposto no artigo 102 do Código de Processo Civil”. Foi designada audiência de tentativa de conciliação entre as partes(*) para o dia 15 de abril de 2009, às 15 horas. (RAN)

 

(*) Ação Civil Pública nº 2006.61.00.028224-0

autores: PROCON/SP, IDEC, ADECON, OAB/SP e outros

réus: União Federal, ANAC, INFRAERO e companhias aéreas

 


Publicado em 23/01/2018 às 17h31 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37