Duas decisões liminares da 1ª Vara Federal de Jales/SP obrigam os proprietários de ranchos localizados às margens de um reservatório artificial construído ao longo da bacia do rio Paraná, a não promoverem ou permitirem qualquer nova atividade na faixa da Área de Proteção Permanente – APP dos imóveis objetos das ações movidas pelo Ministério Público Federal (MPF).
As ações civis públicas foram impetradas pelo MPF buscando indenização por danos causados pelos réus em razão de alterações produzidas em área de preservação permanente. Para o MPF, não seria preciso a prova da culpa para fins de responsabilização dos infratores, “bastando, no caso, o nexo de causalidade entre as condutas perpetradas pelos mesmos, haja vista o caráter objetivo da responsabilidade civil ambiental”.
No entanto, para os juízes federais Jatir Pietroforte Lopes Vargas e Leandro André Tamura, há controvérsia em razão da existência de normas editadas pelos entes públicos, que acabam conflitando no que se refere aos limites da extensão da área de preservação ambiental. De um lado, aparecem as legislações municipais autorizando a instalação em limite mais reduzido (30 metros) das construções e edificações, e de outro, a federal, ditando regra com maior rigor de exigência (100 metros). Também deve ser levado em consideração que tanto as normas municipais questionadas, quanto as edificações levantadas na área, datam de muitos anos atrás.
“Ora, levando-se em consideração os dados apontados, percebo que o pedido de tutela antecipada não pode ser deferido, e isso porque, de um lado, ao menos aparentemente, não me convence a tese de que o meio ambiente não poderia ser adequadamente preservado apenas com a observância da legislação municipal e, o que importa, na verdade, de outro, é que pela idade das intervenções supostamente irregulares, deixaria de existir, no caso concreto, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tudo indicando que o aguardo da sentença de mérito, além de exigência razoável, seria conduta condizente com o devido processo legal”, afirmam os juízes.
Por outro lado, Jatir Vargas e Leandro Tamura concordam que neste estágio inicial das ações, em razão de não existirem elementos capazes de indicar de forma inequívoca que as pessoas envolvidas tencionem alterar a atual situação dos imóveis, “a total falta de controle em relação à ocupação das áreas e a ocorrência de dano constantes nos autos, permitem e tornam indispensável a concessão de medida cautelar com o intuito de proteger o meio ambiente”.
Para ambos os juízes, “existindo fundado receio de que os réus, antes do julgamento definitivo, continuem, através da ação ou omissão, causando o dano, o acolhimento dos pedidos formulados, ao menos em parte, resta plenamente justificado”.
Assim, os juízes deferiram, em parte, as medidas pleiteadas pelo autor determinando que: 1) os réus rancheiros se abstenham de promover ou permitir que se promova qualquer nova atividade na faixa de Área de Proteção Permanente – APP do imóvel objeto da ação, como, por exemplo, novas construções, reformas naquelas existentes, novas impermeabilizações ou aumento das já existentes; Deverão, ainda, se abster de promover o plantio de espécies, de colocar animais na área em questão ou de movimentar o solo; 2) que o IBAMA e as prefeituras de Populina e Mira estrela realizem, no prazo máximo de 60 dias, vistoria nos imóveis objetos dos autos e elaborem laudo preliminar onde constem todos os elementos necessários para garantir a eficácia do provimento constante do item “1”, cabendo ao instituto ambiental e à municipalidade a fiscalização das atividades exercidas pelos réus. Deverá o IBAMA, ainda, verificadas novas atividades na área de preservação, proceder à imediata autuação do infrator, comunicando ao juízo o ocorrido; 3) que a União Federal fiscalize a execução dos contratos de concessão firmados com a CESP e a AES Tietê S/A, sob pena de responsabilidade do administrador público, fazendo constar em cláusula expressa a previsão da imposição de sanção e eventual dissolução do acordado por descumprimento dos seus termos, notadamente em virtude do uso nocivo/abusivo da propriedade/posse por parte das concessionárias. (RAN)