Instituições bancárias da região de São Carlos/SP (*) deverão adotar providências para que o atendimento das filas seja realizado no prazo de até 15 minutos em dias normais e de até 30 minutos em casos de véspera e dia subseqüente a feriados e em dia de pagamento de servidores públicos. A sentença, do dia 9/10, é do juiz federal substituto Ricardo Uberto Rodrigues, da 1ª Vara Federal de São Carlos/SP.
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública em face do Banco Central do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S/A, Banco Bradesco S/A, Banco Itaú S/A, HSBC Bank Brasil S/A, União de Banco Brasileiros S/A - Unibanco, Banco Abn Amro Real S/A, Banco Nossa Caixa S/A, Banco Mercantil do Brasil S/A, Banco Santander S/A e Banco do Estado de São Paulo – Banespa e Banco Sudameris do Brasil S/A, visando assegurar, no âmbito territorial da Subseção Judiciária de São Carlos, o cumprimento da legislação que estabelece tempo de atendimento a clientes e usuários de serviços bancários.
De acordo com o MPF, os serviços bancários estão submetidos à lei de direitos do consumidor, que estabelece como direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos. Alegou que as instituições bancárias têm dado preferência ao atendimento de clientes com contas mais “polpudas” em detrimento daqueles que não têm dinheiro nem instrução necessária para o manejo adequado de terminais eletrônicos, caixas de auto-atendimento e Internet. Afirmou, ainda, que a carência de funcionários não se justifica pelos lucros auferidos pelos bancos.
Para o juiz Ricardo Rodrigues, o redimensionamento das agências e o aumento dos postos de atendimento é tarefa a ser cumprida pelas instituições financeiras, “as quais possuem plenas condições – notadamente financeiras – para prestar o atendimento segundo o que disciplinado pela legislação estadual e municipal de proteção do consumidor”.
Em sua decisão, ele pontua que o consumidor “é obrigado a suportar desgaste emocional, estresse e irritação no atendimento, fatores que não se constituem em ‘meros aborrecimentos’ do cotidiano, máxime pelo fato de que existe a legislação protetiva que garante ao consumidor o atendimento em tempo razoável”. Disse, ainda, que “é de conhecimento comum, por toda a comunidade, os abusos cometidos pelas instituições financeiras em completo desrespeito aos usuários de seus serviços, sujeitando-os, frequentemente, a esperas intermináveis nas filas dos caixas”.
O juiz determinou:
• Que cada agência implante um sistema de controle com senhas aos usuários, independentemente de pedido ou solicitação, na qual devem ficar consignados os horários de início e fim do atendimento bancário;
• Afixação em todas as agências, em locais de fácil visualização, cartazes de esclarecimento ao público que o atendimento nos caixas ocorrerá no tempo determinado (15 minutos em dias normais e 30 minutos em casos de feriados e pagamentos de servidores públicos);
• Destinar, em cada agência, caixa de atendimento exclusivo ou preferencial a idosos, gestantes e pessoas com deficiência;
• Que o Banco Central do Brasil, os órgãos estaduais e municipais de defesa do consumidor e o MPF fiscalizem, em cada uma das agências bancárias desta Subseção Judiciária Federal, o cumprimento integral da sentença;
• Multa em cada caso de descumprimento da sentença. (VPA)
Autos nº 2006.61.15.002082-2
(*) Cidades: Descalvado, Dourado, Ibaté, Pirassununga, Porto Ferreira, Ribeirão Bonito, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita do Passa Quatro, São Carlos e Tambaú.
São Paulo, 22 de outubro de 2009