A ex-diretora da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) responderá, na Justiça Federal de 1º Grau em São Paulo, pelo crime de fraude processual. A decisão, ratificada no dia 16/1/09, é da juíza Paula Mantovani Avelino, da 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo.
O Ministério Público Federal (MPF) oferecera denúncia em face de Denise Maria Ayres Abreu por falsificação de documento. A acusada, na qualidade de Diretora da Agência Nacional de Aviação Civil, em 22/2/2007, teria feito uso de documento público falso, quando o apresentou à desembargadora Federal Cecília Marcondes, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
O documento (IS-RHBA 121-189) fora elaborado pelo gerente de padrões de avaliação de aeronaves da ANAC, Gilberto Schittini, e juntado aos autos como se fosse regra da ANAC em vigor, quando, na realidade, tratava-se apenas de um estudo interno, sem força normativa.
Com o documento, a desembargadora Cecília Marcondes liberou a pista principal do aeroporto de Congonhas para todos os tipos de operações, vindo a tomar conhecimento, posteriormente, que as companhias aéreas não estavam obrigadas a observá-la, uma vez que aquela não havia sido submetida à Diretoria da ANAC para aprovação e, tampouco, publicada no Diário Oficial da União.
A denúncia fora recebida pela 1ª Vara Criminal 3/9/2008. Após o recebimento de informações da defesa, Paula Mantovani manteve a decisão. “É de se reconhecer [...] que a conduta imputada foi regularmente individualizada, com a descrição de todas as circunstâncias que lhe são fundamentais, não tendo havido acusação genérica da prática de uma infração. [...] se o órgão ministerial imputa à ré a ação de instruir um recurso destinado à apreciação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região com documento falso e se descreve referida falsidade como sendo a inobservância das formalidades legais que confeririam ao papel o caráter com que foi apresentado, pode-se afirmar que foi dado àquela amplo e minudente conhecimento do fato do qual deve se defender na presente ação”.
Segundo a decisão, não se impugnou a norma em si ou suas descrições e instruções, “mas sim sua utilização num recurso como norma que já vigorava no ordenamento jurídico, criando obrigações dela decorrentes”.
Para Paula Mantovani, os indícios de autoria que justificaram o recebimento da inicial permanecem presentes neste momento e “decorrem do fato, não contestado pela defesa, de ter a ré participado de reunião na qual foi apresentada a IS-RBHA 121-189 e outros documentos à relatora do agravo (Cecília Marcondes) e, também, de ostentar, naquela época, a condição de diretora-presidente da ANAC, a qual têm as atribuições de representar a autarquia e zelar por sua credibilidade interna e externa e legitimidade de suas ações”.
Quanto às demais ponderações expostas pela defesa com a finalidade de demonstrar que a ré não cometeu crime, especialmente a que se refere à circunstância de ter ciência ou não dos termos do documento (IS-RBHA 121-189), a juíza considerou que as mesmas, “por terem nítida relação com a caracterização do elemento subjetivo da infração, devem ser analisadas em cotejo com a prova colhida durante a instrução, sendo precipitado, nesse momento, sua apreciação”.
Paula Mantovani ratificou o recebimento da denúncia e aplicou a regra prevista no art. 383, caput, do Código de Processo Penal, atribuindo ao fato a descrição prevista no art. 347, do Código Penal (“inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito”). (VPA)