Com a alteração introduzida pela Medida Provisória nº449, de 3/12/2008, as empresas terão que optar entre pedir a restituição ou utilizar o crédito consolidado do ano seguinte. O que a empresa não pode mais é utilizar o seu crédito para pagar ou abater o recolhimento mensal do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A juíza federal Regilena Emy Fukui Bolognesi, da 11ª Vara Cível da Capital, em decisão liminar, indeferiu hoje (28/01) pedido da empresa AGCERB do Brasil Soluções Ambientais Ltda, que pretendia utilizar créditos acumulados para compensação dos débitos de IRPJ e CSLL apurados por estimativa no mês de dezembro de 2008.
Ao analisar o pedido da empresa em Mandado de Segurança proposto em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo, a juíza esclareceu que o artigo 29 da MP 449/08 alterou o artigo 74 da Lei nº.9.430/1996, acarretando restrição ao uso de créditos de IRPJ e CSLL pelas empresas que apuram os tributos pelo lucro real e por estimativa.
Para Regilena Bolognesi “o crédito permanece intocado e persiste a possibilidade de compensação; a alteração atinge apenas o procedimento de compensação, ou seja, o momento e a maneira de proceder”. Portanto, concluiu, as variações introduzidas pela MP 449/08 não a torna inconstitucional nem ilegal. (DAS)
MS nº. 2009.61.00.002279-6