A COOPERVAR (Cooperativa dos Permissionários dos Varejões do Estado de São Paulo) teve o contrato anulado com a CEAGESP (Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo) por ordem do juiz federal substituto Douglas Camarinha Gonzales, da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, e os responsáveis pela sua concretização terão de devolver R$ 4.526.040,88 que foram desviados dos cofres da Companhia.
A decisão em sentença (30/6) deu-se em Ação Popular movida por Miguel Appolonio (ex-diretor técnico da CEAGESP), que apontou a prática de atos irregulares na transferência de verbas da CEAGESP para a COOPERVAR, a título de remuneração da utilização de bem da empresa estatal, por meio de Termo de Permissão Remunerada de USO (TRPU).
Segundo laudo pericial, o dano ao erário público ficou comprovado durante o período em que vigorou o contrato com a Cooperativa (pactuado em 15/2/2000 e modificado em 5/3/2001) até a sua rescisão por determinação de uma Comissão Sindicante, em agosto de 2003. Esse valor foi alcançado mediante arbitramento baseado no faturamento prévio da CEAGESP.
Além disso, Douglas Camarinha considerou o contrato ilegal devido ausência de licitação. “Em última análise implica na transferência de atividades públicas inerentes ao objeto social da CEAGESP, uma espécie de terceirização sem licitação ou lei que a autorize, nem tampouco concessão ou permissão”, disse.
Segundo o juiz, a necessidade de licitação decorre do imperativo legal da livre concorrência a todo empresariado que trabalhe com os serviços correlatos à distribuição de hortifrutigrangeiros, “de sorte que não vejo fundamento ao argumento de inexigência de competição”.
No contrato firmado entre as partes, fora estabelecido o repasse de todas as tarefas administrativas próprias da CEAGESP para a COOPERVAR, em especial a prerrogativa de firmar relação contratual com os permissionários de uso de bem público, qual seja, os hortifrutigrangeiros que operam na CEAGESP.
A perícia judicial constatou, ainda, um “empobrecimento” da CEAGESP e um “enriquecimento” da COOPERVAR durante o período. Também foi comprovado superfaturamento no repasse de verba para o pagamento à empresa de limpeza e coleta de lixo. No período de 29/2/2000 a 31/1/2001, a COOPERVAR pagou a Transporte de Resíduo AVC Ltda (real prestadora do serviço de limpeza) a quantia de R$ 880 mil, enquanto recebeu R$ 957 mil da CEAGESP, o que ocasionou um desvio de R$ 77 mil (à época).
Por fim, Douglas Camarinha declarou a nulidade do contrato firmado entre a CEAGESP e a COOPERVAR e condenou os réus Antônio Carlos de Macedo (diretor-presidente da CEAGESP à época), José Carlos Geraci (diretor-administrativo e financeiro), José Roberto Graziano (gerente de entrepostos), João José Xavier (gerente de entrepostos), Ângela Maria Picooloto de Souza e e Horácio Kaoro Myiashiro (presidentes da COOPERVAR), ao pagamento em favor da CEAGESP no valor de R$ 4.526.040,88 mais os gastos/despesas a serem comprovados pelos réus em sede de liquidação da dívida. Jorge Hasegawa também foi condenado na co-responsabilidade pela referida dívida, limitada até 29/4/2002 (data de seu desligamento da COOPERVAR). O montante deverá ser apurado no ato da liquidação.
Os réus Horácio Kaoro Myiashiro, Cláudio Ambrósio e Tadashi Yamashita (COOPERVAR) terão ainda que indenizar a CEAGESP no valor de R$ 77 mil, a serem atualizados desde o desembolso, pelo desvio no gasto com empresa de limpeza e coleta de lixo. (RAN)
Ação Popular nº 2003.61.00.020046-5