A empresa EMC Computer Systems do Brasil Ltda obteve sentença na 19ª Vara Cível Federal de São Paulo que a desobriga de apresentar o cálculo do “preço de transferência” sobre os produtos adquiridos da Celéstica do Brasil Ltda., empresa brasileira que obteve licença das estrangeiras EMC B.V. Sarl e EMC Corporation para produzir seus produtos no país.
A autora da ação (EMC) questionou a Instrução Normativa nº 243/2002 (Secretaria da Receita Federal), que obriga o cálculo de ajuste de preço sobre os produtos adquiridos de empresa com domicílio no Brasil, mas considerada vinculada à outra no exterior por meio de “interposta pessoa” (para não caracterizar tal vínculo).
Alegou que a partir de 2008 as empresas controladoras (EMC B.V. Sarl e EMC Corporation) licenciaram os direitos de produção de seus produtos para a empresa Celéstica do Brasil Ltda. (empresa independente em relação à autora da ação e às outras empresas do grupo EMC). Afirmou ainda que somente adquire produtos que são fabricados e vendidos pela Celéstica.
Para o juiz federal José Carlos Motta, a Instrução Normativa nº 243/2002 criou uma hipótese não prevista na legislação vigente e inovou a ordem jurídica, o que seria ilegal. “Como se vê, a Lei nº. 9.430/96 não prevê a hipótese de aplicação de preço de transferência quando o negócio jurídico se dá por meio de interposta pessoa não caracterizada como vinculada. O conceito de pessoa interposta sequer consta na lei de regência”.
Por fim, manteve a liminar proferida em dezembro de 2008 e determinou que a autoridade impetrada (Delegado Especial de Assuntos Internacionais) se abstenha de exigir da empresa EMC Computer Systems do Brasil Ltda o cálculo do ajuste de preço de transferência nas compras realizadas da Celéstica do Brasil Lida. (RAN)
Mandado de Segurança nº 2008.61.00.029836-0