Em relação à notícia divulgada ontem sob o título “Verba desviada da CEAGESP terá de ser ressarcida”, esclarecemos que o montante total da dívida poderá ser abatido na medida da comprovação de gastos ordinários pela COOPERVAR, na forma como foi descrita pela sentença nas páginas 16 e 17:
A prova pericial de fls. 2105/2146 e nos esclarecimentos de fls. 2350/2353. O perito judicial esclarece que diante do repasse das receitas do TRPU próprias da CEAGESP para a COOPEVAR no decorrer do contrato em pauta até sua rescisão ocorrida em agosto de 2003 – a pedido da Comissão Sindicante – foi contatado um desvio de R$ 4.526.040,88. Esse valor foi alcançado mediante arbitramento baseado no faturamento prévio da CEAGESP.
Contudo, o perito não aborda o valor das despesas ordinárias incorridas pela COOPEVAR, para alcançar o valor objeto da presente indenização, conforme pleiteou o Ministério Público a fls. 2408/2412.
Deveras, o valor da condenação será firmado a partir de tal constatação, abatidos os valores alcançados em sede de liquidação de sentença referentes as despesa da COOPEVAR para a realização das atribuições fixadas nos Termos do Acordo ora em debate, sob os ônus dos condenados interessados, a teor do art. 59 parágrafo único da Lei 8.666/93:
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Ação Popular nº 2003.61.00.020046-5