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03/09/2010 - Estado decidirá ação sobre o aterro sanitário em Itapevi

O pedido para reparação dos danos causados ao meio ambiente pela instalação de aterro sanitário em Itapevi, objeto de ação popular proposta por Ithamar Canal, será decidido pela Justiça Estadual daquele município, em conjunto com ação civil pública proposta pelos mesmos motivos naquela jurisdição. A decisão foi proferida ontem (2/9) pela juíza federal substituta Fernanda Soraia Pacheco Costa, da 23ª Vara Federal em São Paulo/SP.

Ithamar Canal propôs ação popular, inicialmente, no Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou incompetência para processar ações populares originárias, assim como os Tribunais Regionais Federais e o Superior Tribunal de Justiça. Os réus indicados pelo autor eram a União Federal e magistrados federais, que proferiram decisões sobre o aterro sanitário em Itapevi. Além deles, também incluiu como réus a Empresa de Saneamento e Tratamento de resíduos S.A.; a Assessoria de Planejamento Empresarial Ltda.; M. Com. e Serviços de Terraplanagem Ltda. e outros. Como a ação tratava de responsabilidade civil e administrativa, a responsabilidade pelo recebimento e processamento ficou para o juiz de primeiro grau.

Ithamar requereu tutela antecipada para interrupção das operações do empreendimento e a condenação à reparação do dano tanto pelas pessoas jurídicas quanto pelas pessoas naturais.

A juíza da 23ª Vara Cível em São Paulo, para quem foi redistribuída a ação, indeferiu em parte a petição inicial, por inépcia e por ilegitimidade, declarou-se incompetente após excluir a União Federal e três magistrados do processo, determinando a remessa dos autos para a Justiça Estadual, em Itapevi.

Fernanda Costa entendeu que “a pretensão do autor colide com nosso ordenamento jurídico em vários pontos, pois representa oposição ao exercício da jurisdição, que é atividade essencial do Estado [...]”.  Ela lembrou que em uma ação deve estar presente o dano e a culpa, vinculados por um nexo causal. Admitiu que o autor descreveu o dano com precisão, mas quanto à relação estabelecida entre esse dano e o dolo, considerou juridicamente impossível, porque atribuída aos autores das decisões judiciais, os magistrados.

Ela explicou que o juiz, como agente estatal, atua em caráter impessoal; que a jurisdição tem caráter substitutivo, isto é, ao fim, ele representa o Estado, e os eventuais desacertos podem ser corrigidos por variados recursos ordinários e extraordinários previstos pela legislação vigente.

Por fim, Fernanda Costa concluiu que o autor ampliou demasiadamente a relação de causalidade, isto é, os responsáveis pelo dolo. Diz ela, “caso admitido o pedido como possível, deveria ser responsabilizado o advogado que não impetrou mandado de segurança contra a decisão que suspendeu a liminar, proferida pelo ex-ministro do STJ; ou proferida pelo desembargador; ou os professores do juiz que proferiu decisão errada; ou os examinadores da banca do concurso que aprovaram aquela pessoa como juiz, e assim sucessiva e infinitamente sempre haveria mais um responsável pelo dolo”.

“Como se vê”, resume a juíza, será infinita a responsabilidade que não observar a relação causal direta, concluindo pela inépcia parcial da petição inicial e pela ilegitimidade da União Federal e dos magistrados indicados como réus. (DAS)

A.P. n.º0018396-87.2010.403.6100

Publicado em 19/01/2018 às 17h17 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37