A empresa Autoservice Logística Ltda. obteve a declaração incidental de inconstitucionalidade do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e assim ela poderá recolher a contribuição social denominada Risco de Acidente do Trabalho (RAT) sem incluir aquele fator. A decisão foi proferida em sentença (4/8) pelo juiz federal substituto Fernando Henrique Corrêa Custódio, da 2ª Vara Federal em São Bernardo do Campo/SP.
A autora alegou que o Decreto n.º 6957/09 e os atos normativos que regulam o cálculo desse fator são inconstitucionais pois não observam o princípio da legalidade tributária.
Inicialmente, o juiz definiu a natureza jurídica do RAT para verificar suas características e o regime jurídico a que está subordinado. Esclareceu que ele possui natureza jurídica tributária, inserida na espécie “contribuições sociais” (artigos 146, caput e 195, inc. I, alínea “a”, da Constituição Federal/88), portanto sujeito ao princípio da “legalidade tributária”, entendendo-se que é proibido exigir ou aumentar um tributo sem “lei” que o estabeleça (art. 97, Código Tributário Nacional (CTN).
Depois analisou o FAP, previsto pelo art. 10 da Lei n.º10.666/03. O juiz observou que nesse artigo está definida a alíquota de contribuição em um a três por cento, podendo ser reduzida pela metade (50%) ou dobrada (100%), conforme dispuser o regulamento, de acordo com o desempenho da empresa.
Ele também observou que o critério para apuração do desempenho econômico bem como as formas de mensuração desse desempenho foram regulamentadas por normas infralegais (Decretos n.º3048/99 e n.º6957/09) e não por lei ordinária, infringindo o princípio da legalidade tributária (art. 150, inc.I, da CF/88 e 97, do CTN).
Fernando Henrique Corrêa Custódio concluiu que “a lei (art.10, da Lei n.º10.666/03) [que previu o FAP] não fixou os parâmetros e critérios a serem utilizados para efeito de aplicação do mecanismo, relegando expressamente ao ‘regulamento’ tal atividade, aí sim com ofensa ao primado maior da legalidade tributária”. E assim, afastou a aplicação do FAP sobre o valor calculado do RAT para a Autoservice Logística Ltda. e reconheceu, incidentalmente, sua inconstitucionalidade. (DAS)
Mandado de Segurança n.º 0000982-34.2010.403.6114