O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA está impedido de exigir dos professores universitários registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo – CREA/SP. Além disso, o próprio CREA/SP também está impedido de exigir este registro.
A decisão liminar foi proferida pelo juiz federal Ciro Brandani Fonseca, da 9ª Vara Federal Cível em São Paulo, no dia 2/9, e atendeu parcialmente o pedido do Ministério Público Federal (MPF). Segundo o juiz, da forma em que o pedido foi formulado, a decisão teria abrangência nacional, o que excederia a competência territorial do Juízo (vedado pelo artigo 16 da Lei n.º 7.347/2005).
O MPF argumenta que o CREA/SP tem exigido o registro de professores universitários que ministram disciplinas relacionadas à profissão regulamentada de engenharia, arquitetura e agronomia. Diz ainda que o órgão informou estar vinculado às decisões do CONFEA, que estabelecem que professores devam se registrar nos conselhos regionais.
Para Ciro Brandani, o exercício do magistério é questão que escapa às competências dos conselhos profissionais, “estando sujeito aos regulamentos do sistema de ensino em que se inserir a instituição escolar. Ademais, o sistema de ensino constitui um ordenamento jurídico próprio, de cunho constitucional e precisa de definição em lei”.
O juiz afirma que o Decreto n.º 5.773/2006, que regulamenta as diretrizes e bases da educação nacional, esclarece em seu artigo 69 que a atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição nos órgãos de regulamentação profissional. “Acrescente-se que a jurisprudência já se pronunciou sobre a questão em outras ocasiões, não destoando do entendimento ora adotado”, diz Brandani.
A decisão estipulou multa diária no valor de R$ 15 mil por cada dia de descumprimento. (RAN)