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08/06/2010 - ANATEL terá 60 dias para regulamentar uso de SMS em emergências

 A ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) terá o prazo de 60 dias (*) para regulamentar o uso do Serviço de Mensagens Curtas – SMS dos celulares, nas comunicações de emergência à Polícia Militar (190) e ao Corpo de Bombeiros (193). A decisão, liminar, foi proferida dia 2/6 pelo juiz federal Douglas Camarinha Gonzales, substituto da 7ª Vara Cível Federal em São Paulo.

  Na ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), verificou-se que os serviços de atendimentos emergenciais (190 e 193) não dispunham de equipamentos aptos a receber mensagens de SMS, notadamente das pessoas surdas ou com deficiência auditiva, justamente pela falta de regulamentação desses serviços pela ANATEL. Por conseguinte, os deficientes tinham seu direito à comunicação e à segurança violados, uma vez que não lhes era possível comunicar-se diretamente com os citados serviços de atendimento emergenciais.

 Tendo como base a Lei n.º 10.098/2000, que assegura aos portadores de deficiência o amplo acesso aos meios de comunicação; a Lei n.º 7.853/1989, que atribui ao Poder Público o dever de assegurar a essas pessoas o pleno exercício de seus direitos; e o artigo 203, inciso IV, da Constituição Federal, que promove a integração das pessoas portadoras de deficência à vida comunitária, Douglas Camarinha atendeu ao pedido do MPF.

 “Conforme se extrai dos autos, impera necessidade de efetiva regulamentação por parte da ANATEL para que o surdo e o mudo possam ter acesso de comunicação aos serviços de emergência 190 (Polícia Militar) e ao 193 (Corpo de Bombeiros), através do Serviço de Mensagens Curtas – SMS, pois as informações da própria ANATEL sustentam tal assertiva”, diz a decisão.

 Considerando que a ANATEL tem o poder-dever de baixar os regulamentos necessários, Douglas Camarinha concedeu a tutela antecipada. “Esclareça-se que os serviços ora reivindicados devem ser gratuitos e à disposição de todos os usuários do Serviço Móvel Pessoal – SMP [...]. O periculum in mora (perigo na demora) deriva da extrema necessidade de regulamentação dos serviços ora tratados, a fim de assegurar a eficiência, presteza e segurança quanto ao efetivo recebimento da mensagem”. (RAN)

(*) a partir da intimação

Publicado em 19/01/2018 às 17h17 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37