O juiz federal Fernando Marcelo Mendes, da 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo, rejeitou denúncia contra o delegado Severino Alexandre de Andrade Melo, pela prática do crime de prevaricação (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal). A decisão é do dia 18/12/2009.
Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o delegado teria dado ordem verbal para que dois servidores públicos, um motorista oficial e um agente da Polícia Federal, realizassem serviços de caráter particular (procurar apartamento para locação) utilizando-se, em proveito próprio, de trabalho de servidor e veículo público.
Para Fernando Mendes, embora a conduta do denunciado pudesse e devesse ser reprimida do ponto de vista administrativo ou da responsabilidade civil, não houve infringência à norma penal. “A denúncia não foi capaz de precisar sequer quantas vezes isso teria ocorrido, em quais dias e horários ela teria se verificado, de forma que embora se possa admitir a existência de um prejuízo hipotético à administração pública, não há demonstração de efetivo prejuízo à atividade policial”.
O crime de prevaricação, definido pelo artigo 319 do Código Penal, exige que o agente pratique ato de ofício contra disposição expressa em lei. “Embora a conduta possa ser considerada formalmente típica, não o é materialmente, de forma que não vislumbro a existência de justa causa para o início da ação penal”, diz o juiz.
A decisão também rejeitou denúncia contra os delegados federais Antônio Pietro e Nilson Souza e o advogado Jaber Makul Hanna Saadi, por condescendência criminosa e favorecimento pessoal. Segundo o juiz, os crimes atribuídos a eles prescreveram. (RAN)
Representação Criminal nº 2009.61.81.007402-7