O juiz federal Jacimon Santos da Silva, substituto da 6ª Vara Federal em Campinas/SP, assegurou o direito a duas empresas de aderirem ao parcelamento da dívida tributária, instituído pela Lei nº 11.941/2009 (Refis), sem que tenham de desistir dos processos administrativos fiscais em andamento.
Para o juiz, o dispositivo da lei que obriga o contribuinte a renunciar do processo administrativo antes de aderir ao parcelamento fere a Constituição Federal. “Entendo que a disposição da lei que impõe, para gozo de um benefício geral, a renúncia a direitos é inconstitucional já que tenta, não raras vezes, legitimar exigências tributárias sem escoro constitucional ou legal”.
Jacimon da Silva afirma que não é o caso de permitir a adesão das impetrantes após o fim do procedimento administrativo fiscal e fora do prazo legal, mas sim de assegurar sua adesão sem que, para isso, tenha de desistir ou renunciar a quaisquer dos dois recursos administrativos citados. “Afinal, o prazo previsto na lei para adesão deve ser observado e não é ele que está em desconformidade com o ordenamento, mas sim a exigência abusiva de desistência de impugnação ou recurso na esfera administrativa”.
Para a decisão, levou em consideração que as impetrantes comprovaram, em decisão liminar deferida pelo juízo, a obtenção parcial de provimento nos dois recursos interpostos perante o 1º Conselho de Contribuintes nos processos administrativos em andamento.
Por fim, o juiz concedeu a segurança pleiteada no mesmo teor da liminar e assegurou às impetrantes “o direito de aderir ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009 no prazo previsto em tal diploma normativo sem que, para isso, tenham de desistir dos processos administrativos fiscais”. (RAN)