Três pessoas foram condenadas pelo juiz federal Jatir Pietroforte Lopes Vargas, da 1ª Vara Federal em Jales/SP, por uso de documento falso e estelionato em golpes aplicados no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e na Caixa Econômica Federal (CEF) de São José do Rio Preto/SP. A sentença é do dia 30/11/2009.
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), no dia 24 de março de 2009 os acusados Márcio Lopes Rocha (empresário), Eduardo Sabeh (comerciante) e Evandro Marques Troncoso (desempregado) fizeram uso de documentos falsos para obter vantagem indevida sobre o INSS e CEF no valor de R$ 33.098,27. Também tentaram, sem sucesso, induzir a erro as mesmas entidades públicas para obter indevidamente o valor aproximado de R$ 30 mil. “Diante das provas colhidas nos autos entendo que há elementos bastantes à condenação dos acusados”, diz a decisão.
Sobre a denúncia de formação de quadrilha, o juiz discordou da tese defendida pelo MPF e negou o pedido. “Apenas três pessoas compunham efetivamente o grupo, impedindo, assim, a configuração do crime de quadrilha ou bando. Aqueles que porventura pudessem ter ajudado Márcio apenas o fizeram acidentalmente, inexistindo vínculo efetivo e estável entre eles”.
Márcio Lopes Rocha foi condenado a seis anos e oito meses de detenção (regime inicial fechado) e ao pagamento de 360 dias-multa (1 salário mínimo por dia-multa), pelos crimes de estelionato (cinco vezes) e uso de documento falso (seis vezes); Evandro Marques Troncoso condenado a dois anos e quatro meses de reclusão (convertidos em duas penas restritivas de direitos) e ao pagamento de 10 dias-multa (1/30 salário mínimo por dia-multa), pelos crimes de estelionato (duas vezes) e uso de documento falso (duas vezes); Eduardo Sabeh condenado a três anos e quatro meses de reclusão (convertidos em duas penas restritivas de direitos) e ao pagamento de 90 dias-multa (1/30 salário mínimo por dia-multa), pelos crimes de estelionato (três consumados e uma tentativa) e uso de documento falso (quatro vezes).
Os valores apreendidos quando da prisão em flagrante em poder dos acusados Evandro e Márcio deverão ser convertidos em favor da Caixa Econômica Federal. Foi fixado, como patamar mínimo dos prejuízos sofridos pela CEF o valor de R$ 180.800,45. (RAN)