O tunisiano M.M.S., de 49 anos, foi condenado a um ano e dois meses de reclusão (convertidos ao pagamento de pecúnio) por não declarar o excedente de R$ 10 mil que portava ao desembarcar no Aeroporto Internacional de Guarulhos. A declaração (chamada Declaração de Bagagem Acompanhada – DBA) é medida obrigatória a todos os viajantes (*).
O acusado foi preso em flagrante no dia 31/10/2007 e colocado em liberdade por decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por crime de falsidade ideológica (Art. 299), ao ter omitido na DBA os valores que portava em moedas estrangeiras.
M.M.S. é investigado pela INTERPOL por terrorismo, no entanto está inserido na categoria “difusão azul”, que implica mero monitoramento. Na época dos fatos, a imprensa o apontou como simpatizante da organização Al Nahda, movimento político a favor das eleições diretas na Tunísia. Segundo o noticiário, os serviços de inteligência brasileiros monitoram o acusado há cinco anos sem ter, até agora, detectado sinais que confirmem as suspeitas.
Em sua decisão, o juiz federal Tiago Bologna Dias, substituto da 4ª Vara Federal em Guarulhos/SP, reconheceu a falsidade ideológica praticada por M.M.S., mas não levou em consideração a suspeita de terrorismo contra ele. “A não especificação acerca das circunstâncias de tal crime, aliada à alegação de que se trata de delito político e de opinião praticado em país no qual se tem notícia de conflitos desta natureza àquela época, não possibilitam sua consideração em desfavor do réu, sequer com o indicativo de má conduta social ou personalidade voltada ao crime”.
Sobre a falsidade ideológica diz o juiz: “o acusado omitiu informações no tocante aos valores em espécie que trazia em seu poder [...]. Foram apreendidas com o réu diversas cédulas de moedas estrangeiras que deixaram de ser devidamente declaradas”.
Em seu interrogatório, M.M.S. afirmou que os referidos valores realmente lhe pertenciam; disse que retirou o dinheiro de sua conta um dia antes da viagem para realizar o pagamento da parcela de um helicóptero que adquiriu no Brasil. O restante do valor seria para dar quitação à folha de pagamento de sua empresa.
Na tentativa de justificar sua conduta, o acusado alegou que não entendeu como deveria preencher a DBA, pois naquela época não falava tão bem o português como fala atualmente, e também porque havia lido no verso do documento que se preenchesse algum dos dados errados perderia 50% do valor. Como não queria perder nada, deixou o campo em branco com a intenção de perguntar na Receita Federal.
Para o juiz, a conduta do réu foi contraditória e inverossímil. “Em nenhum momento questionou qualquer pessoa a fim de esclarecer suas alegadas dúvidas, muito pelo contrário, entregou a DBA ao auditor fiscal e simplesmente silenciou [...]. Sabendo que tinha bens a declarar dirigiu-se ao canal ‘Nada a Declarar’ ao invés de ir ao canal próprio”.
Tiago Dias concluiu que o acusado estava predisposto a omitir os valores em sua declaração, deixando a DBA sem preenchimento no campo próprio, tendo revelado a posse do numerário apenas ao perceber que não teria como ocultá-lo.
M.M.S. teve a pena de um ano e dois meses de reclusão substituída por duas penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação pecuniária no valor de 75 salários mínimos (a ser paga à União) e outra de prestação de serviços à comunidade.
Em virtude da suspensão de seu visto e da notificação para que deixe o Brasil sob pena de deportação, o juiz converteu a pena de serviços à comunidade em prestação pecuniária de 150 cestas básicas, com valor apurado pelo DIEESE para o Estado de São Paulo, a serem pagas à instituição a ser indicada pelo Juízo das Execuções. Além disso, o réu foi condenado ao pagamento de 39 dias-multa no valor de três salários mínimos cada. (RAN)
(*) O artigo 65 da Lei n.º 9.069/95, que regula o Sistema Monetário Nacional, obriga o viajante que ingressa no Brasil a declarar o porte de valores superiores a R$ 10 mil, sob pena de retenção e perdimento do excedente ao limite, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Processo n.º 2007.61.81.013995-5