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14/12/2010 - Sentença confirma reserva de assento para idoso em ônibus interestadual

O juiz federal Ricardo Geraldo Rezende Silveira, substituto da 3ª Vara Federal Cível em São Paulo, confirmou em sentença (19/11) a obrigatoriedade das empresas de ônibus interestadual de disponibilizarem duas vagas gratuitas, por veículo, para idosos com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos, além da concessão do desconto de 50%, no mínimo, no valor das passagens para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos.

A decisão foi proferida em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a empresa Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Segundo consta, a ação começou com um processo administrativo instaurado para apurar o não cumprimento pela empresa do artigo 40 da Lei n.º 10.741/2003 (que determina a reserva de assento), num caso em que um idoso teve negada a passagem gratuita para retornar a Belém/PA.

Em sua contestação, a Transbrasiliana argumentou que a necessidade de cumprimento da legislação encontravam-se sob judice, sendo que apenas com o julgamento da ação em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no ano de 2009, é que teria início a obrigação apontada pelo MPF.

“Tal decisão, posteriormente reformada na instância superior, não albergava o direito da autora de descumprir os termos da Lei n.º 10.741/03 enquanto perdurassem seus efeitos, mas até que sobreviesse ‘legislação específica sobre a fonte de recursos’”, afirma o juiz na sentença.

Tal legislação adveio com a edição do Decreto 5.934/06, segundo o qual ficaram definidos os mecanismos e os critérios para o exercício do direito previsto no sistema de transporte coletivo interestadual. Também através da Resolução 1.692/06, que preveem a forma de compensação do benefício tarifário previsto na norma legal.

“Desse modo, a sentença reformada manteve seus efeitos não até ser analisada pelo Tribunal Regional da 1ª Região, mas até ter sua condição fixada no dispositivo obedecida, ou seja, até o advento dos normativos acima descritos”, diz Ricardo Silveira.

“Assim, é de confirmar a liminar anteriormente deferida julgando procedente o pedido para condenar a ré, empresa Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda, a dar integral e imediato atendimento ao disposto no artigo 40 da Lei n.º 10.741/2003, sob pena de multa fixada em R$ 1 mil para cada idoso desatendido”. (RAN)

Íntegra da decisão

Publicado em 19/01/2018 às 17h17 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37