Uma empresa do setor automotivo obteve liminar no dia 23/8, permitindo sua adesão ao programa de parcelamento promovido pela Medida Provisória nº 470/2009. O programa inclui débitos decorrentes do aproveitamento indevido do crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e da aquisição de mercadorias não tributadas ou com alíquota zero do tributo. Em decisão administrativa, a Receita Federal tinha indeferido a inscrição da empresa, que já havia quitado nove de um total de 12 parcelas.
Ao negar a adesão da empresa ao programa, a Receita alegara que não havia comprovação da existência de litígio no momento do parcelamento nem o respectivo pedido de desistência. No entanto, para o juiz federal Wilson Zauhy Filho, da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo, o legislador não exigiu como requisito ao parcelamento do débito a existência de discussão judicial, bem como o respectivo pedido de desistência.
“Tais exigências não poderiam ser impostas à impetrante em razão da situação peculiar em que se encontrava a demanda judicial em que discutia o direito ao crédito-prêmio de IPI à época da apresentação do requerimento do parcelamento”, diz a decisão.
O juiz verificou que, apesar da existência de litígio no momento em que a empresa aderiu ao parcelamento, a discussão empreendida já se apresentava materialmente decidida, diante do esgotamento do prazo para interposição de qualquer recurso. “Desnecessária a apresentação do pedido de desistência da ação – como exigido pela autoridade – já que o insucesso da impetrante naquela demanda já era irreversível no momento da apresentação do pedido de parcelamento, não produzindo tal pedido qualquer efeito”. (RAN)