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19/03/2010 - Falta de equipamento de segurança condena empresa a pagar pensão por morte

O juiz federal Augusto Martinez Perez, da 4ª Vara Federal em Ribeirão Preto/SP, julgou parcialmente procedente o pedido do Ministério Público Federal (MPF), sobre possíveis irregularidades em ranchos localizados no leito do rio Mogi-Guaçu. A sentença é do dia 30/11/2009 e abrange outras vinte ações conexas que tratam do mesmo assunto – eventual dano ambiental decorrente de edificação em área de preservação do rio Mogi-Guaçu, nos municípios de Guatapá e Jaboticabal.

Na ação, o MPF preiteava a remoção das edificações existentes nas áreas de várzea e de preservação permanente do rio, além de recuperar o ambiente com plantio de espécies nativas. “A prova colhida nas ações mostra que os requeridos parecem distantes da imagem de destruidores da natureza. Ao contrário, procuram preservá-la para si e em benefício das gerações futuras, conforme manda a Constituição desta República”, diz a decisão.

As constatações feitas por profissional do órgão ambiental e também por oficial de justiça, acompanhadas de fotos, demonstram que a margem do rio está sendo cuidada e a cobertura vegetal vem sendo protegida. “Estes fatos não podem ser esquecidos, sobretudo quando se leva em conta o direito adquirido, a segurança jurídica, o prestígio das situações jurídicas consolidadas, tudo como garantias constitucionais tão relevantes quanto a preservação do meio ambiente”, destaca o juiz.

Augusto Martinez Perez afirma que todas as áreas são de ocupação bem antiga. “Não se tem como ignorar a existência de construções de décadas, quando outras eram as normas e outra a realidade vivida pela sociedade brasileira. O processo de ocupação desses locais aconteceu ao mesmo tempo em que se aprovava um novo código florestal e, em alguns casos, antes mesmo dessa nova norma”.

Na opinião do juiz, a demolição dos ranchos causaria apenas prejuízo aos proprietários, sem qualquer benefício significativo para o meio ambiente. Num dos locais questionados, por exemplo, havia apenas areia, e hoje está coberta por mata composta por essências nativas, tal como verificado pela vistoria indicada por órgão competente.

“No caso em vertente, estando a construção fora do terreno marginal, embora nos limites da área de preservação permanente, tendo sido inteiramente recomposta a mata ciliar, a pretendida demolição não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na medida em que existe desde alguns anos, sem qualquer notícias nos autos de que a qualidade do meio ambiente, no seu entorno, tenha se deteriorado em função da edificação”, diz Augusto Perez.

Não se demonstrou nos autos qualquer dano decorrente da ocupação do imóvel, por isto a demolição dos ranchos ultrapassaria os limites razoáveis. “A prova colhida e examinada indica que, não obstante a presença da construção na área de preservação permanente, existe harmonia e equilíbrio com o meio ambiente, que decorre da integral implantação de cobertura vegetal com essências nativas, bem como cuidado com proteção do solo e das margens do rio”.

Por fim, o juiz determinou que não sejam realizadas novas edificações nos locais, corte, exploração ou supressão de qualquer tipo de vegetação, ou realizar outra ação antrópica na área de preservação permanente compreendida nos 100 metros, medidos desde o nível mais alto do rio Mogi-Guaçu; deverão recuperar as áreas de várzea e recompor a cobertura florestal conforme recomendações contidas no laudo de constatação de cada imóvel, e construir fossas sépticas no mínimo a 15 metros da margem do rio. (RAN)


Ação Civil Pública nº 2002.61.02.011672-8


Publicado em 19/01/2018 às 17h17 e atualizado em 09/09/2024 às 16h52