O juiz federal Marco Aurélio de Mello Castrianni, da 1ª Vara Federal em São Paulo/SP, julgou improcedente (16/3) ação popular que pretendia anular a transferência, a título de dação em pagamento, das ações representativas do capital social do BANESPA, que pertenciam ao Tesouro Estadual, para a União Federal, transação que permitiu a privatização daquele banco. As ações foram transferidas como parte do pagamento da dívida pública do Estado com a União.
Na mesma ação, o juiz também negou o pedido para redução da dívida pública do Estado de São Paulo em 19,5 bilhões e o ressarcimento desses valores ao cofre público estadual. A ação popular (*) foi proposta em 1998, época em que os fatos questionados ocorreram.
Ao decidir, o juiz esclareceu que analisou a questão sob duas perspectivas: a forma como se deu o trespasse do BANESPA e a responsabilidade dos réus quanto à direção, gestão do banco e efeitos econômicos, cujos reflexos, na opinião dos autores, contribuíram para a dívida do Estado de São Paulo.
Sobre o contrato de financiamento da dívida pública entre o Estado de São Paulo e a União, em 22 de maio de 1997, considerou dentro dos parâmetros legais. Assim como considerou legal a decretação, pelo Banco Central, do Regime de Administração Especial Temporária (RAET), em 30/12/1994, com duração de onze meses no BANESPA. “[...] a decretação do RAET visou sanear o BANESPA [...]. Acrescente-se também que com a renegociação da dívida o Estado deixou de pagar juros de mercado e teve reescalonada a forma de pagamento”, medidas consideradas positivas pelo juiz.
Marco Aurélio Castrianni concluiu que “seria imprescindível a demonstração cabal e induvidosa acerca da lesão ao patrimônio público causada pela dação em pagamento (referindo-se às ações do BANESPA transferidas à União), ou, ainda situação factual a revelar de modo pontual a lesividade, alegada (pelos autores) aqui com a simples afirmação de que as autoridades (da época) teriam incorrido em patente ilegalidade”. Segundo o juiz, nada disso ocorreu.
Para Castrianni não ficou comprovada a ilegalidade dos atos questionados pelos autores e indeferiu os pedidos feitos. (DAS)
(*) A.P.n.º 98.0037134-6
Autores: Orestes Quércia, Luiz Eduardo Rodrigues Greenhalgh, Agostinho Simili, José Aparecido da Silva, Paulo Dantas de Araújo e Renato Simões. Réus: União Federal, Banco Central do Brasil, Ministro da Fazenda, Diretor do Banco Central – Chefe do Departamento Regional do Banco Central em São Paulo, Governador do Estado de São Paulo, Secretário da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, Presidente do Conselho Curador do Banco do Estado de São Paulo – BANESPA, Presidente e Relator da Comissão de Inquérito Administrativo do BANESPA, Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Banco Santander BANESPA S/A.