TRF3SPMSJEF

Acessibilidade

alto contraste
Transparência e Prestação de contas
Intranet - Acesso Restrito
Menu
InternetNotíciasNotícias 2010

19/10/2010 - Liminar autoriza moradora a continuar com papagaio silvestre em casa

Uma decisão liminar da juíza federal Tânia Lika Takeuchi, substituta da 6ª Vara Federal Cível de São Paulo, autorizou a moradora T.O. a manter sob seus cuidados um papagaio da espécie “amazona-de-fronte-azul”. O animal está com ela há 26 anos e sofre de epilepsia.

T.O. ingressou com a ação na Justiça Federal porque, embora tenha recebido autorização do IBAMA para manter a ave sob sua guarda até 2007, recebeu um ofício informando que o termo de guarda voluntária não seria mais renovado, tendo sido determinada a entrega da ave no prazo de 30 dias. Segundo a autora da ação, o papagaio sempre foi bem tratado e necessita de cuidados especiais.

“A medida adotada pelo IBAMA mostra-se desarrazoada na medida em que não traz qualquer benefício ao meio ambiente ou ao animal, ao contrário, impede a sobrevivência de ave criada em cativeiro há 26 anos e que recebe neste ambiente doméstico todos os cuidados necessários ao seu bem estar”, diz a decisão.

Tânia Takeuchi afirma que o ideal seria que os animais silvestres vivessem livres em seu habitat natural. Contudo, nesse caso, a medida do IBAMA seria inadequada. “Observo que o animal já apresenta grave enfermidade que demanda cuidados especiais e dificilmente seriam ministrados pelo poder público”.

Além disso, o IBAMA já havia concedido reiteradas vezes o termo de guarda em favor de T.O., vigente até 3/5/2007. “Assim, o próprio IBAMA entendeu preenchidos os pressupostos fáticos para a manutenção do animal em poder da impetrante, e não havendo nos autos qualquer indicativo de alteração dessas mesmas condições, me parece abusiva e desproporcional a medida pretendida pelo órgão”, disse a juíza.

Por fim, Tânia Takeuchi suspendeu os efeitos do ofício do IBAMA dando o direito à impetrante de manter a ave sob sua guarda até ulterior decisão. “Não se verifica qualquer justificativa para a retirada do animal da convivência da impetrante e de sua família. As provas documentais juntadas demonstram extremo zelo com a saúde do animal e a observância das normas prescritas para sua posse”. (RAN)

Publicado em 19/01/2018 às 17h17 e atualizado em 09/09/2024 às 16h52