O juiz federal Alessandro Diaferia, da 4ª Vara Federal em Guarulhos, determinou a expedição de ofício ao Ministério da Justiça para instauração de procedimento de expulsão do estrangeiro A.K., condenado pelo crime de tráfico internacional de entorpecentes, antes mesmo do cumprimento integral de sua pena. A concretização da expulsão, no entanto, dependerá da emissão do decreto de expulsão e da autorização do Juízo Estadual Corregedor do presídio onde o sentenciado cumpre sua pena.
O estrangeiro havia sido preso em flagrante no dia 24/5/2009 no Aeroporto Internacional de Guarulhos portando cerca de 2 quilos de cocaína. O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia, que foi recebida em 20/7/09. Em 21/9/09 foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação e interrogatório do réu.
O processo foi sentenciado e o réu A.K. foi condenado à pena privativa de liberdade em 4 anos, 9 meses e 18 dezoito dias de reclusão, além do pagamento de 480 dias-multa. O MPF recorreu da sentença e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) aumentou a pena final imposta, fixando-a em 6 anos e 6 meses de reclusão, mais 660 dias-multa.
Em 23/9/10, a Procuradoria da República de Guarulhos encaminhou ofício à 4ª Vara sobre a situação penitenciária dos estrangeiros condenados por tráfico internacional de drogas, em virtude da atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que tem concedido o direito aos condenados por tráfico de drogas à progressão de regime, mesmo ante circunstâncias muito desfavoráveis ao preso, uma vez que na maioria dos casos são pobres (necessitam da assistência jurídica da Defensoria Pública da União); prestaram-se, em grande maioria, a servir de transportadores avulsos de drogas para outros países (“mulas”); falam pouco ou nada da língua portuguesa; não têm vínculo com a sociedade brasileira ou possibilidade de inserção em nosso mercado de trabalho lícito e na prisão, convivem quase exclusivamente com outros criminosos. O MPF demonstra preocupação com a marginalização de egressos estrangeiros, que, por isso, ficam suscetíveis de sofrerem novo aliciamento para a prática de crimes como forma de conseguir retornar a seus países de origem.
De acordo a decisão da 4ª Vara Federal de Guarulhos, o artigo 67 da Lei nº 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) determina que “desde que conveniente ao interesse nacional, a expulsão do estrangeiro poderá efetivar-se, ainda que haja processo ou tenha ocorrido condenação”. E no que toca especificamente a fatos relacionados ao narcotráfico, incide o previsto no artigo 71, segundo o qual “nos casos de infração contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a economia popular, assim como nos casos de comércio, posse ou facilitação de uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou de desrespeito à proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro, o inquérito será sumário e não excederá o prazo de quinze dias, dentro do qual fica assegurado ao expulsando o direito de defesa”.
Alessandro Diaferia salienta que não se opõe “à concretização da medida expulsória antes do término do cumprimento da pena ou a partir de eventual progressão de regime quanto à condenação imposta neste processo, não abrangendo, portanto, outros processos criminais e outras eventuais condenações que possam existir em desfavor do acusado”.
Assim sendo, com base nos dispositivos legais, o juiz determinou que o Ministro de Estado da Justiça seja oficiado, para fins de instauração de inquérito de expulsão do acusado deste processo.
A concretização da medida, no entanto, dependerá da emissão do decreto de expulsão e de autorização do Juízo Estadual Corregedor do presídio onde o sentenciado cumpre sua pena. A decisão é do dia 18/10. (VPA)