A juíza federal Taís Vargas Ferracini de Campos Gurgel, da 4ª Vara Federal Cível em São Paulo, julgou procedente o pedido do Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços SINDEPRESTEM (*) para afastar a nova alíquota do RAT (Riscos Ambientais de Trabalho), assim como a aplicação do FAT (Fator Acidentário de Prevenção), nos cálculos de contribuição à Receita Federal, mantendo-se a forma de tributação anteriormente existente.
Em sua decisão (16/6), Taís Gurgel afirma que o FAP foi criado para promover maior atuação das empresas na melhoria do meio de trabalho, e não para majorar a alíquota contributiva. “Tal norma não foi concebida tendo por fim deliberado gerar maior receita aos cofres da seguridade social; este não é seu fim e não pode ser sua mola propulsora”.
Com a criação do FAP, as empresas podem reduzir em até 50% o valor pago a título de SAT (Seguro Acidente de Trabalho) ou aumentá-lo em até 100%, o que para a juíza seria inconstitucional. “A delegação ampla e irrestrita de toda a complexa metodologia para a determinação exata de tais alíquotas tende a afrontar o princípio da tipicidade tributária. De fato, o contribuinte deixa de saber, de forma clara e predefinida qual será a imposição tributária em relação a ele”.
O FAP foi introduzido pela Medida Provisória 83/02, posteriormente convertida na Lei 10.666/03. Para Taís Gurgel, a modificação da alíquota por ato normativo infralegal foi irregular. Além disso, o artigo 10 da Lei 10.666/03 não observou a necessária veiculação das alíquotas do tributo, em razão de ter estipulado balizas máxima e mínima dentro das quais não resta definido o percentual efetivo.
“Tal conduta fere o disposto no princípio constitucional da legalidade estrita em Direito Tributário, visto que ao fixar por lei formal uma alíquota básica e a partir dela permitir ao Executivo efetuar acréscimos ou decréscimos limitados aos patamares da lei, necessária a recepção de tais exceções pela Constituição, nos moldes do artigo 153 § 1º”, diz a decisão.
A juíza considera, ainda, que o método de usar cálculos baseados em projeções de expectativa de vida nos casos de pensão por morte e aposentadoria por invalidez é “absolutamente desproporcional, uma vez que não representa o efetivo custo gerado aos cofres públicos, mas uma ficção que onera sem razoabilidade o contribuinte”. (RAN)
(*) SINDEPRESTEM – Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra e Trabalho Temporário no Estado de São Paulo