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23/11/2010 - Força Sindical é condenada por improbidade administrativa

Dispensa indevida de licitação, pagamento antecipado de verbas públicas, contratação sem licitação com preço aberto, inexistência de relatórios de fiscalização da execução de contratos, utilização dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador de modo diverso do previsto na Resolução n° 258/2000, superposição de inscritos em cursos de qualificação profissional, aquisição de passagens áreas sem licitação, inobservância do número mínimo de participantes na licitação-convite e pagamento indevido de tributos.

Esses foram os motivos que levaram a juíza federal substituta Fernanda Souza Hutzler, da 25ª Vara Federal Cível, a condenar os réus Força Sindical e Paulo Pereira da Silva (presidente da associação na época dos fatos) ao pagamento do valor de R$ 235.490,51, a título de ressarcimento do dano, bem como ao pagamento da multa civil fixada em duas vezes o valor do dano a ser ressarcido. A sentença é do dia 20/8/2010.

A decisão deu-se na ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) dos réus citados acima sob a alegação da prática de condutas lesivas ao patrimônio público e violadoras da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n° 8.666/93).

De acordo com o MPF, a Força Sindical, por intermédio de seu presidente, Paulo Pereira da Silva, recebeu recursos públicos do Fundo de Amparo ao Trabalhador no valor de R$ 40 milhões para serem aplicados no oferecimento de cursos de qualificação profissional a trabalhadores, para a execução do Plano Nacional de Qualificação do Trabalhador (Planfor), no ano de 2001. Alega, todavia, que os réus, na contratação de empresas para montar tais cursos, não observaram as disposições contidas na Lei de Licitações.

O MPF declarou, ainda, que os 53 contratos firmados com o Instituto Paulista de Ensino e Cultura (IPEC), no ano de 2001, desrespeitaram a Lei de Licitações, pois foram realizados com dispensa de licitação, em desacordo à lei, que fundamentou a contratação. “Mesmo nas hipóteses de dispensa de licitação é necessária a instauração de um procedimento administrativo, ainda que simplificado, justificando a opção pela contratação direta e o motivo da escolha da empresa contratada”.

Para a juíza, “os réus foram, no mínimo, desidiosos, negligentes e descuidados ao deixarem de observar as formalidades legais exigidas para a dispensa de licitação. Não há como conceber que os réus, ao assumirem convênios com a Administração Pública, não observem as mais comezinhas regras de direito público. Ainda que não haja má-fé, os fatos alegados configuram atos de improbidade administrativa, por inobservância do princípio da legalidade, e não meras irregularidades”.

De acordo com a decisão, “os atos ímprobos estão provados tanto nos depoimentos das testemunhas e na farta documentação juntada aos autos, como nos relatórios das auditorias realizados pelo Tribunal de Contas da União e pela Controladoria Geral da União. Esses relatórios foram submetidos ao contraditório e a ampla defesa e os réus não conseguiram afastar as conclusões obtidas depois das investigações realizadas”.

Fernanda Hutzler determinou, ainda, que os réus fiquem proibidos de firmarem contrato com o Poder Público ou dele receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. (VPA)

Publicado em 19/01/2018 às 17h17 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37