O leitor de jornais, revistas e periódicos, denominado “kindle”, está isento do pagamento de impostos, mas deve recolher as contribuições sociais PIS/COFINS, conforme decisão em sentença (20/7) proferida pelo juiz federal José Henrique Prescendo, da 22ª Vara Federal em São Paulo/SP.
A decisão ocorreu em mandado de segurança proposto por Marcel Leonardi (impetrante) em face do inspetor da Receita Federal do Brasil em São Paulo (impetrado), alegando que o “kindle” goza da imunidade tributária prevista na Constituição para livros, jornais, periódicos e papel destinado à impressão (art. 150, inciso VI, alínea “d”, da CF).
“Evidentemente”, disse o juiz, “que o texto constitucional não pretende incentivar o consumo de papel. Claro está que a intenção do legislador constituinte foi promover o acesso dos cidadãos aos vários meios de divulgação da informação, da cultura e viabilizar o exercício da liberdade de expressão do pensamento, reduzindo os respectivos custos”.
José Henrique Prescendo lembrou que atualmente surgiram novos mecanismos de divulgação da cultura e informação, como os livros e periódicos eletrônicos. Sendo o “kindle” um instrumento para acessá-los, deve ter um tratamento tributário igual a eles.
O juiz concluiu que a imunidade pretendida pelo autor restringe-se aos impostos, permanecendo o recolhimento das contribuições sociais PIS/COFINS. Ele esclareceu que apenas as pessoas com deficiência visual estão totalmente isentas do pagamento de impostos e contribuições para importar livros impressos ou digitais (art. 8º, § 12, inciso XII, Lei 10.865/2004; art. 2º da Lei 10.753/2003). (DAS)
M.S.0025856-62.2009.403.6100